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Processo 0801306-91.2024.8.15.0371

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801306-91.2024.8.15.0371 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora. Intimado o executado, este apresentou impugnação com memorial de cálculo (ID 157116150). Instada a se manifestar, a parte exequente informou não se opor à impugnação apresentada pelo executado, nos termos da petição de ID 158541619. Havendo concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, ACOLHO a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos juntados pela executada, constantes no ID. 157116150. P. R. I. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE(M) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso, o limite para pagamento via RPV previsto na Lei Municipal n° 091/2021 é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, hoje correspondente a R$ 8.475,55. Existe contrato de honorários, pactuando a verba em 20% (ID 85718621). O e. STF manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Por outro lado, no que concerne aos honorários de sucumbência, o e. STJ firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 608 no sentido de que: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, que a Lei Federal nº 8.541/92, em seu art. 46, dispõe: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por precatório, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do valor pelo credor. Assim, adote o Cartório as seguintes providências: 1. EXPEÇA-SE precatório no montante de R$ 26.006,63 (vinte e seis mil e seis reais e sessenta e três centavos) em favor da exequente, relativo ao crédito principal, com reserva dos honorários contratuais (20%) em favor do causídico. Tudo de acordo com a Resolução CNJ nº 303/2019 e Ofício Circular n° 01/2026 - GEPRE/TJPB. 1.1. Após, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para tomarem ciência do ofício requisitório expedido e, em 5 dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2. Nada sendo requerido, indique-se no requisitório a data da intimação e, em seguida, REMETA-O à Presidência do e. TJPB para processamento. Advirta-se que, após o envio regular da requisição, caberá à parte interessada acompanhar o andamento do pedido junto ao setor responsável. 2. REQUISITE-SE à autoridade do ente público citado para o processo, o pagamento da importância de R$ R$ 3.900,99 (três mil, novecentos reais e noventa e nove centavos) em favor do advogado (honorários sucumbenciais), devendo o adimplemento ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro das quantias via sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei n° 12.153/2009). 2.1. Comprovado o depósito, INTIME-SE a parte credora para se pronunciar em 05 dias e, não havendo insurgência, expeça-se alvará judicial em favor do causídico para levantamento do valor mais eventuais acréscimos legais. 2.2. Em seguida, conclusão para extinção da execução (arts. 513, 771, 924, inc. II, e 925, CPC). 2.3. Por outro lado, inadimplida a requisição, conclusão para realização do sequestro dos valores via SISBAJUD. P. R. I. e cumpra-se com as cautelas de praxe. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. HIGYNA JOSITA SIMOES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR

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