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Processo 0801306-88.2025.8.20.5101

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801306-88.2025.8.20.5101 AUTOR: CICERA CANDIDA FERNANDES ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (SE00981A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por CICERA CANDIDA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é aposentada e, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, verificou descontos relativos a empréstimo consignado com a parte demandada, referente ao contrato de nº 0123360192810, e que não adquiriu produto/serviço da demandada desta natureza. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores questionados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a restituição, em dobro, de todos os valores descontados nos últimos 5 anos. A parte ré apresentou contestação (ID 151396364), apontando as preliminares de ausência de interesse processual, impugnação da gratuidade judiciária, de perda do objeto da ação, conexão com os processos de nºs 0801343-18.2025.8.20.5101 e 0801243- 63.2025.8.20.5101 e da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que a parte autora anuiu com a contratação do serviço/produto mediante uso de senha e biometria no ponto de autoatendimento. Sustentou o não cabimento da repetição de indébito e de indenização por danos morais. Juntou documentos relativos à contratação, inclusive dos logs de contratação, com toda a trilha digital para efetivação do negócio (ID 151396367), demonstrando sua manifestação de vontade quanto à contratação do empréstimo, bem como juntou o comprovante do recebimento do valor contratado (ID 151396366). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 151427825). A parte promovente juntou réplica no ID 153585342. Intimadas sobre a necessidade de produção probatória, a parte requerida se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução, e a parte autora requereu a designação de perícia digital e, subsidiariamente, que a parte ré seja compelida a comprovar os requisitos formais de validade do contrato. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No ID 162373684, o banco demandado requereu a realização de audiência de instrução. No presente caso, porém, a petição inicial narra todos os fatos ocorridos, tornando desnecessária a oitiva da parte autora, pois serviria somente para repetir as afirmações. Eventuais testemunhas e/ou declarantes não teriam o condão de alterar o livre convencimento motivado deste juízo, pois não acrescentariam valor probante ao caso, tendo em vista que as pretensões contidas nesta lide somente se provam por meio documental. Logo, tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para prolongar o processo. Igualmente é diligência desnecessária a realização de perícia para atestar a autenticidade dos documentos apresentados pelo requerido, pois a parte autora sequer apresentou impugnação específica a respeito deles. Dito isto, indefiro os citados pedidos, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a matéria submetida à apreciação jurisdicional é eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente por prova documental. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar. O acesso à ordem jurídica justa e o livre exercício do direito de ação são assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). O esgotamento ou a prévia provocação das vias administrativas não constitui pressuposto processual ou condição sine qua non para o ajuizamento de ação indenizatória e declaratória na Justiça Comum. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação formulada pela parte ré. A autora comprovou se aposentada que percebe proventos equivalentes a 1 (um) salário-mínimo nacional, enquadrando-se perfeitamente no conceito de hipossuficiência econômica estipulado no art. 98 e seguintes do CPC, não tendo os réus colacionado aos autos qualquer documento capaz de infirmar essa condição de miserabilidade jurídica. c) Da Perda do Objeto da Ação Rejeito a prefacial. O fato de que o contrato encontra-se finalizado em razão do pagamento integral das parcelas estipuladas, não afasta a pretensão da parte autora acerca da legalidade da cobrança e validade do negócio contratual. d) Da alegada conexão A parte demandada apontou na peça de contestação a necessidade de reunião desta ação com os processos de nºs 0801343-18.2025.8.20.5101 e 0801243- 63.2025.8.20.5101, em razão da identidade de pedidos e causa de pedir. No entanto, os processos citados pela parte requerida, apesar de contarem com as mesmas partes, não possuem os mesmos pedidos e causas de pedir que o presente feito, visto que questionam outros serviços/negócios, pelo que indefiro o pedido de reunião processual. e) Da Prejudicial de Prescrição Afasto de prescrição trienal, uma vez que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Considerando que os descontos questionados ocorreram entre 2021 e a ação foi ajuizada em 2025, o lapso quinquenal não transcorreu. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, compete ao julgador examinar o conjunto probatório efetivamente produzido, especialmente quando a parte fornecedora apresenta documentos aptos a demonstrar a origem da obrigação controvertida. No caso concreto, a documentação apresentada pela requerida é suficiente para demonstrar a contratação e a origem dos valores cobrados. Conforme relatado, a parte requerida juntou, no ID 151396367, logs de contratação, com toda a trilha digital para efetivação do negócio, apontando todas as etapas em que a parte autora, através da utilização de cartão, senha pessoal e biometria , demonstrou sua manifestação de vontade quanto à contratação do empréstimo consignado questionado na inicial. Ressalte-se que a autora, quando oportunizada a manifestação sobre o referido documento em réplica, não impugnou a autenticidade dos documentos e alegou erroneamente que o banco requerido deixou de juntar aos autos o registro sequencial (log) da contratação ou trilha digital da operação (ID 153585342). Em contrapartida, na contestação o demandado afirma a existência e a regularidade do contrato, diante da demonstração de vontade da parte autora, após ela tomar conhecimento e anuir com todas as cláusulas contratuais, inclusive os descontos realizados. Contrapondo as provas produzidas e constantes nos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, uma vez que teve ciência prévia dos termos do empréstimo consignado, tendo a eles aderido, conforme demonstra os documentos no ID 151396367, os quais por ela sequer foram impugnados. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. USO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA PESSOAL. VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal; (ii) verificar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil por eventual vício na contratação.[...] 5. A contratação por meio eletrônico, via terminal de autoatendimento com uso de cartão com chip e senha pessoal, possui validade jurídica, desde que observadas as garantias de autenticidade e segurança da operação. 6. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da operação contratual com a apresentação de logs de contratação. 7. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento, aliada à inércia do consumidor em devolver o montante creditado, afasta a alegação de nulidade do contrato e confirma a legalidade da contratação. [...] Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão com chip e senha pessoal, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor na guarda de seus dados bancários.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801094-61.2023.8.20.5158, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, data 19/12/2025). Grifei. Ausente, portanto, qualquer elemento de prova que demonstre ter existido vício no consentimento da autora, de modo a eventualmente anular o negócio jurídico celebrado. Assim, a contratação foi efetivada mediante livre manifestação de vontade do consumidor, não restando demonstrada a existência de ilegalidade. Importa ressaltar, ainda, que a autora ajuizou a presente ação 05 anos após a contratação, período em que usufruiu dos serviços sem qualquer insurgência, o que reforça a tese de adesão consciente e espontânea, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada. Diante desse cenário, não há falar em ilegalidade ou prática abusiva, tampouco em violação ao dever de informação, uma vez que o demandado apresentou prova documental suficiente da contratação regular. Assim, ausente ilicitude na cobrança, não há fundamento para determinar sua inexigibilidade. Também não há falar em repetição de indébito, uma vez que não se comprovou pagamento indevido. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, não foi demonstrado ato ilícito praticado pela requerida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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