2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801306-78.2026.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MAYA POYASTRO, MAYARA DO CARMO SANTOS FREITAS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. A parte autora reiterou, em réplica de ID 286959827, o pedido de inversão do ônus da prova. No caso em exame, a relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, figurando a parte autora como destinatária final do serviço de assistência à saúde e a parte ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo das disposições específicas da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse contexto,defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica da parte autora e da maior aptidão da ré para a produção das provas relacionadas à prestação do serviço. A inversão, contudo, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade às suas alegações, conforme orientação do Verbete Sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, devendo eventualprova documental ser juntada no mesmo prazo. No mesmo prazo, poderão manifestar-se pelojulgamento antecipado do mérito, valendo o silêncio como anuência. Após,voltem os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular