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0801306-59.2019.8.20.5114

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801306-59.2019.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: L. G. T. D. S. Requerido (a): A. O. V. e outros DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência e cumulação indenizatória, ajuizada por L. G. T. D. S. em face de A. O. V. e R. M. L. V., na qual o autor afirma ser possuidor de terreno situado no Loteamento Paraíso Tropical, Lote nº 02, Quadra 26, em Barra do Cunhaú, sustentando ter sido turbado em sua posse quando da edificação de muro no imóvel. Audiência de justificação realizada, conforme ID 73648813. Contestação cumulada com pedido contraposto (ID 74561071), pela qual, invocando a natureza dúplice da ação possessória (art. 556 do CPC), pleiteiam a proteção possessória em seu favor, alegando posse mansa e pacífica exercida há mais de 28 (vinte e oito) anos, além de indenização por danos morais e da condenação do autor por litigância de má-fé, requerendo, ainda, a integração da Construtora Nordeste Ltda. ao polo passivo. Intimada, a parte autora perdeu o prazo para apresentar réplica à contestação, consoante certidão de ID 87056772. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte promovida requereu a oitiva das testemunhas cujo rol foi indicado em ID 95544766. A parte autora, por sua vez, também requereu a oitiva das testemunhas indicadas em ID 94128216. Em Termo de Audiência de Instrução de ID 128169359, a parte requerida manifestou-se requerendo a apreciação do pedido de chamamento ao processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o empreendimento Construtora Nordeste LTDA, bem como suscitou a necessidade de intimação da testemunha de nome “Nilson”, de modo a evitar menção de nulidade futura. No mesmo ato, a parte autora manifestou-se contrato o litisconsórcio passivo necessário, requerendo a continuidade da instrução. Por fim, consta em Termo de Audiência Decisão deste juízo indeferindo o pedido de litisconsórcio passivo necessário da Construtora Nordeste Ltda, bem como deferindo o pedido de intimação da testemunha, fazendo a ressalva de que é incumbência da promovida informar seu endereço ou contato válido, ficando prejudicada a sua oitiva na hipótese de não localização da testemunha no telefone indicado. Por fim, deferiu o pedido autoral de prazo para juntada de contrato de compra e venda. Certidão de ID 128909210 consigna o decurso de prazo conferido ao autor para juntar contrato de compra e venda aos autos. Em manifestação de ID 128943375, a parte autora requer dilação do prazo para juntada do documento. Despacho de ID 140518906 reitera as determinações de ID 128169359. A parte requerida, em ID 141789236, aduz que tem conhecimento apenas do contato telefônico da testemunha para fins de intimação. A parte autora, por sua vez, deixou novamente transcorrer o prazo sem a juntada do contrato de compra e venda nos autos, ID 142481590. Sobreveio petição do autor (ID 172178620) requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ao argumento de motivos pessoais de saúde e de inexistência superveniente de interesse, sustentando, ademais, a inadequação da pretensão dos requeridos. Intimados, os requeridos manifestaram expressa discordância quanto à desistência (ID 175923445), por subsistir pedido contraposto pendente de julgamento, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação. Incide, portanto, a regra do art. 485, § 4º, do CPC, segundo a qual, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, a discordância está justificada por meio do pedido contraposto de proteção possessória, com base no art. 556 do CPC, subsistindo legítimo interesse na obtenção de julgamento de mérito e na pacificação definitiva da controvérsia fática possessória. Assim, a desistência não comporta homologação, devendo o feito prosseguir para o julgamento do pedido contraposto de natureza possessória. Em tempo, embora subsista o pedido contraposto, impõe-se delimitar-lhe o objeto, porquanto nem toda pretensão nele veiculada se enquadra no permissivo do art. 556 do CPC. O referido dispositivo autoriza o réu a, na contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. A indenização admitida em sede de pedido contraposto possessório é aquela que tem por causa a agressão à posse do réu, excluindo-se qualquer outro prejuízo que este alegue haver suportado. Nesse sentido, colaciona-se julgado pertinente ao tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - PRETENSÃO NÃO RELACIONADA COM PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INADEQUAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Dado o caráter dúplice das ações possessórias, admite-se que o réu, alegando que foi ofendido em sua posse, faça pedido contraposto na contestação para demandar proteção possessória e indenização por danos causados por turbação ou esbulho cometido pelo autor ( CPC/15, art. 556). Afigura-se inadequado, na contestação da ação de reintegração de posse, o pedido de indenização por danos materiais e morais fundado em responsabilidade civil, impondo-se a reforma parcial da sentença para decotar a decisão de mérito acerca de pedido contraposto diverso daqueles legalmente previstos . Preliminar de nulidade suscitada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 10567160023428001 Sabará, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim, não se conhece do pedido contraposto de indenização por danos morais, por inadequação ao permissivo legal, ressalvada aos requeridos a via processual própria. Permanece hígido, contudo, o pedido contraposto na parte estritamente possessória (a manutenção dos requeridos na posse do imóvel), cuja procedência ou improcedência depende da demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC e será aferida após a instrução. Ante o exposto, deixo de homologar o pedido de desistência do feito formulado pelo autor, determinando o prosseguimento do feito: 1) Não conheço do pedido contraposto de indenização por danos morais, por inadequação ao art. 556 do CPC, ressalvada aos requeridos a via própria; 2) Inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução desta Vara. Intimem-se as partes para comparecimento deste evento e para tomada de depoimento pessoal. As testemunhas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação. Eventual requerimento para intimação de testemunha deverá ser suscitado, no mínimo, cinco dias antes da audiência, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Reitero o deferimento retro de ID 170673233 quanto ao requerimento da parte promovida de intimação da testemunha “Sr. Nilson”, por meio do telefone indicado no ID 141789236, via whatsapp, conforme permissividade do art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31 de julho de 2020. Frise-se que, acaso frustrada a diligência, restará prejudicada a sua oitiva. Fica facultado às partes o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum, caso não tenham acesso à internet (devendo, no caso, informarem nos autos para permitir a logística do ato, bem como apresentarem-se, pelo menos, com 10 (dez) minutos de antecedência, antes da audiência); ou a participação por videoconferência. Publique-se. Intimem-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

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