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TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801306-17.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] INTERESSADO: OTAVIANO NETO ALVESINTERESSADO: RODRIGUES LOPES ROCHA DESPACHO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Otaviano Neto Alves em face de Rodrigues Lopes Rocha, em razão do alegado inadimplemento da segunda parcela do acordo homologado judicialmente nestes autos (ID 85372635). Em atenção à determinação judicial de ID 97007799, a parte exequente apresentou emenda ao pedido executivo, acostando demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor de R$ 3.366,90 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), correspondente à parcela vencida em 15/10/2025 com os acréscimos legais (ID 97742408 e ID 97742409). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A memória discriminada de cálculo acostada no documento ID 97742409 atende às exigências formais previstas no art. 524 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma clara o valor principal da obrigação acordada, a data de vencimento, a correção monetária e os juros moratórios legais incidentes. Presente título executivo judicial hígido e exigível (art. 515, II, do CPC), impõe-se o regular prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, disciplinado no art. 523 e seguintes do CPC. A intimação do executado para cumprimento deve ser realizada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via publicação no Diário da Justiça / sistema eletrônico, consoante dispõe o art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a emenda apresentada (ID 97742408) e DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos via sistema PJe (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague voluntariamente o débito exequendo indicado na memória de cálculo ID 97742409 (R$ 3.366,90), acrescido de eventuais atualizações até a data do efetivo depósito; b) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento, inicia-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, consoante prevê o art. 525 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer expressamente a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801306-17.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] INTERESSADO: OTAVIANO NETO ALVESINTERESSADO: RODRIGUES LOPES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância das exigências previstas no art. 524 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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