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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801306-04.2020.8.20.5121 Exequente: ANA FLAVIA SILVA DE MORAIS Executados: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) Despacho As executadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Analisando as memórias apresentadas pela exequente em confronto com o título executivo judicial, verifico a existência de inconsistências objetivas que, neste momento, dispensam a realização de perícia contábil, porquanto passíveis de correção mediante adequação da memória aos critérios estabelecidos pela coisa julgada. Com efeito, o título executivo determinou, relativamente aos danos materiais, a incidência de correção monetária pelo IPCA desde 01/02/2024 e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/06/2024, passando, posteriormente, a incidir a taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário. Quanto aos danos morais, estabeleceu correção pelo IPCA desde o arbitramento, além dos juros segundo os mesmos parâmetros temporais. O acórdão, por sua vez, manteve os critérios relativos às condenações principal e moral, modificando a disciplina dos honorários sucumbenciais para estabelecer a responsabilidade solidária dos réus e majorar a verba para 12% sobre o valor da condenação. Ocorre que a memória relativa aos danos materiais inicialmente atualiza o principal de R$ 31.812,18 pelo IPCA até 30/04/2026 e agrega juros moratórios até 28/06/2024, chegando ao montante de R$ 52.415,19. Posteriormente, esse mesmo montante é utilizado como base para aplicação da SELIC desde 28/06/2024 até 14/05/2026, alcançando R$ 66.320,84. A metodologia evidencia sobreposição temporal dos critérios de atualização, pois a base submetida à SELIC a partir de 28/06/2024 já contém correção monetária calculada até 30/04/2026, circunstância incompatível com a sucessividade temporal estabelecida no título executivo. Verifica-se, ainda, que a memória adota 01/08/2020 como termo inicial dos juros moratórios, enquanto o título estabelece sua incidência desde a citação, devendo ser considerada, portanto, a data efetiva desse ato processual. Nessas circunstâncias, a divergência pode ser solucionada, inicialmente, mediante simples adequação da memória de cálculo aos parâmetros do título, mostrando-se prematura a realização de prova pericial. Assim, DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo retificada, observando: I – danos materiais: principal de R$ 31.812,18; correção monetária pelo IPCA desde 01/02/2024; juros de mora de 1% ao mês desde a data efetiva da citação até 28/06/2024; e, posteriormente, aplicação do critério determinado no título para a taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, sem sobreposição temporal ou duplicidade de atualização; II – danos morais: principal de R$ 10.000,00; correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, ocorrido em 20/01/2025, observados os demais consectários exatamente nos termos do título executivo; III – honorários sucumbenciais: percentual de 12% sobre o valor da condenação, observada a solidariedade estabelecida pelo acórdão; IV – discriminação: a nova memória deverá individualizar principal, correção monetária, juros, índices utilizados, respectivos períodos de incidência e honorários, possibilitando a conferência objetiva do cálculo. Apresentada a memória retificada, intimem-se as executadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo eventual discordância apontar especificamente o item, índice, período ou operação matemática reputados incorretos. Somente se, após a adequação dos cálculos aos parâmetros ora fixados, remanescer controvérsia técnica que não possa ser solucionada mediante simples cálculo aritmético, será apreciada a necessidade de prova pericial contábil. Após, conclusos para julgamento das impugnações. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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