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0801305-61.2026.8.14.0049

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801305-61.2026.8.14.0049 Autor: A. Z. S. DE OLIVEIRA NASCIMENTO LTDA Advogado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934 Réu: ADENILTON CRUZ DOS REMEDIOS SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por A. Z. S. DE OLIVEIRA NASCIMENTO LTDA em face de ADENILTON CRUZ DOS REMEDIOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que mantém crédito em face do requerido decorrente de relação negocial estabelecida entre as partes, obrigação que não teria sido adimplida no prazo ajustado, apesar das tentativas de recebimento, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a satisfação do débito, atribuindo à causa o valor de R$ 4.313,63. Com a petição inicial de id n. 174783144, a reclamante apresentou documentação destinada à comprovação do fato constitutivo de seu direito, destacando-se, especialmente, a nota de id n. 174783389, o relatório de id n. 174783390 e a planilha de id n. 174783391, documentos que individualizam e dão suporte ao crédito perseguido em juízo. A própria relação de documentos constante dos autos confirma a juntada desses elementos probatórios pela parte autora. Conforme termo de id n. 188000740, constatou-se a ausência do reclamado à audiência, apesar de regularmente citado e intimado para o ato, conforme id n. 182778291, razão pela qual foi decretada a revelia de ADENILTON CRUZ DOS REMEDIOS, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, dispõe o legislador: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” No âmbito dos Juizados Especiais, portanto, o não comparecimento injustificado do demandado à audiência, quando regularmente citado, importa revelia e faz incidir presunção relativa de veracidade sobre a matéria fática articulada na petição inicial. No caso concreto, conforme consignado no termo de id n. 188000740, o reclamado ADENILTON CRUZ DOS REMEDIOS não compareceu ao ato para o qual fora regularmente citado e intimado, conforme id n. 182778291, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. É certo que os efeitos da revelia não conduzem, por si sós, à procedência automática da pretensão, incumbindo ao julgador verificar se os fatos narrados encontram respaldo mínimo nos elementos de convicção constantes dos autos. A presunção estabelecida pelo art. 20 da Lei n. 9.099/95 possui natureza relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório conduzir a conclusão diversa. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, a narrativa autoral não se encontra amparada exclusivamente nos efeitos processuais da revelia, pois a reclamante produziu prova documental acerca da origem e da existência da obrigação perseguida. Nesse sentido, merece especial destaque a documentação apresentada com a exordial, notadamente: id n. 174783389 – nota, documento relacionado à operação que fundamenta a cobrança; id n. 174783390 – relatório, apresentado como elemento demonstrativo da relação negocial e do débito reclamado; e id n. 174783391 – planilha, destinada à discriminação e quantificação do crédito perseguido. Tais documentos foram expressamente juntados pela reclamante como elementos de comprovação de sua pretensão. O conjunto probatório, examinado em consonância com os efeitos decorrentes da revelia, mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. De outro lado, o reclamado não compareceu à audiência, não apresentou versão contraposta aos fatos e, sobretudo, não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar o pagamento, a inexistência da obrigação, a inexigibilidade do débito ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ônus que lhe competiria, nos termos do art. 373, II, do CPC. A solução encontra respaldo, ainda, nas normas de direito material que disciplinam o adimplemento das obrigações. Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelo débito, acrescido dos consectários legais. De igual modo, o art. 395 do mesmo diploma estabelece que responde o devedor pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos de juros e atualização monetária. Assim, à revelia do requerido, aliada à prova documental produzida pela parte autora, forma conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a existência do crédito e o respectivo inadimplemento, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a pretensão deduzida. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. Z. S. DE OLIVEIRA NASCIMENTO LTDA. em face de ADENILTON CRUZ DOS REMEDIOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, para CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 4.313,63 (quatro mil, trezentos e treze reais e sessenta e três centavos), em favor da parte autora: - Correção monetária: IPCA, desde a data de cada prejuízo/desconto/dano (súmula 43 do STJ). - Juros de mora: SELIC, deduzida a correção monetária, desde prejuízo/desconto/dano (súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095. Publique-se, registre-se e intimem-se; Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias uteis, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 41, da Lei n. 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado n. 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n° 003/2009-CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará

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