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Processo 0801305-48.2026.8.20.5108

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801305-48.2026.8.20.5108 Polo ativo BANCO CREFISA S.A. e outros Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO RICARDO DA COSTA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. FRAUDE BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CREDITADO E IMEDIATAMENTE SACADO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo, determinou a inexigibilidade dos débitos e a abstenção de novos descontos, condenou a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de indeferir a compensação do valor creditado na conta da parte autora. A recorrente suscita incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial e, no mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, o abatimento do valor creditado, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia exige prova pericial incompatível com a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação eletrônica do empréstimo; (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais; e (iv) definir se o valor creditado na conta da parte autora deve ser compensado com os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não exige prova pericial, pois pode ser solucionada mediante análise da documentação produzida nos autos, especialmente dos elementos apresentados para demonstrar a contratação e dos extratos bancários, não havendo demonstração concreta da indispensabilidade de prova técnica. 4. A contratação eletrônica é juridicamente admissível, mas sua validade abstrata não comprova, por si só, a manifestação de vontade do consumidor no caso concreto. 5. A instituição financeira não comprova a contratação, pois apresenta instrumento eletrônico cuja “assinatura” consiste em selfie, sem elementos técnicos suficientes para vincular a imagem à manifestação de vontade do consumidor, e não apresenta registros de endereço IP, identificação do dispositivo, geolocalização ou outros dados objetivos capazes de estabelecer o vínculo entre a parte autora e a operação. 6. A ausência das telas originais da suposta conversa mantida pelo WhatsApp, substituídas por transcrição unilateral das mensagens, fragiliza a comprovação da formação do consentimento. 7. A realização de cinco saques sucessivos e fracionados, logo após o crédito do empréstimo, em terminal identificado como “ATM REDE SAQUEPAGUE”, inclusive com unidade da rede nas dependências da agência da instituição financeira em Pau dos Ferros/RN, reforça a narrativa de fraude e evidencia a necessidade de a instituição financeira produzir elementos objetivos de identificação do contratante e do responsável pelos saques. 8. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 9. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na segurança de suas operações, inclusive pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da atividade bancária, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 10. A cobrança decorrente de contrato não comprovado autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois não se identifica engano justificável e a conduta se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS. 11. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e justificam a indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de mecanismos suficientes para impedir a contratação fraudulenta e os descontos subsequentes. 12. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à extensão do dano, à natureza alimentar da verba atingida e à capacidade econômica da instituição financeira, sem importar enriquecimento sem causa. 13. O valor do empréstimo formalmente creditado na conta da parte autora não deve ser compensado, pois os extratos demonstram que o numerário foi imediatamente retirado mediante cinco saques sucessivos, inexistindo efetiva incorporação patrimonial pela parte autora ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre contratação eletrônica não afasta a competência do Juizado Especial quando a prova documental existente permite o julgamento e não se demonstra a imprescindibilidade de prova pericial. 2. A instituição financeira deve comprovar, por elementos objetivos, a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando este nega a contratação de empréstimo eletrônico. 3. A ausência de elementos técnicos suficientes para vincular o consumidor à contratação, associada às circunstâncias dos saques realizados após o crédito, impede o reconhecimento da relação jurídica. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ocorrida no âmbito de sua atividade bancária. 5. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado enseja repetição do indébito em dobro quando não configurado engano justificável. 6. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam indenização por danos morais. 7. Não cabe compensação do valor creditado quando demonstrado que o numerário apenas transitou pela conta da vítima e foi imediatamente retirado mediante saques realizados em contexto de fraude. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco Crefisa S.A., em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0801305-48.2026.8.20.5108, em ação proposta por Edivaldo Batista dos Santos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo objeto da demanda, tornar inexigíveis os débitos dele decorrentes e determinar à instituição financeira abstenção de novos descontos; condenar a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial, em razão da complexidade da matéria. No mérito, sustenta a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, afirmando que foram observados mecanismos de segurança e que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da parte autora. Defende a validade dos contratos digitais, a força obrigatória da avença e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Requer, ainda, o abatimento ou a compensação do valor creditado, o afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801305-48.2026.8.20.5108 Polo ativo BANCO CREFISA S.A. e outros Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO RICARDO DA COSTA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. FRAUDE BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CREDITADO E IMEDIATAMENTE SACADO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo, determinou a inexigibilidade dos débitos e a abstenção de novos descontos, condenou a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de indeferir a compensação do valor creditado na conta da parte autora. A recorrente suscita incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial e, no mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, o abatimento do valor creditado, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia exige prova pericial incompatível com a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação eletrônica do empréstimo; (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais; e (iv) definir se o valor creditado na conta da parte autora deve ser compensado com os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não exige prova pericial, pois pode ser solucionada mediante análise da documentação produzida nos autos, especialmente dos elementos apresentados para demonstrar a contratação e dos extratos bancários, não havendo demonstração concreta da indispensabilidade de prova técnica. 4. A contratação eletrônica é juridicamente admissível, mas sua validade abstrata não comprova, por si só, a manifestação de vontade do consumidor no caso concreto. 5. A instituição financeira não comprova a contratação, pois apresenta instrumento eletrônico cuja “assinatura” consiste em selfie, sem elementos técnicos suficientes para vincular a imagem à manifestação de vontade do consumidor, e não apresenta registros de endereço IP, identificação do dispositivo, geolocalização ou outros dados objetivos capazes de estabelecer o vínculo entre a parte autora e a operação. 6. A ausência das telas originais da suposta conversa mantida pelo WhatsApp, substituídas por transcrição unilateral das mensagens, fragiliza a comprovação da formação do consentimento. 7. A realização de cinco saques sucessivos e fracionados, logo após o crédito do empréstimo, em terminal identificado como “ATM REDE SAQUEPAGUE”, inclusive com unidade da rede nas dependências da agência da instituição financeira em Pau dos Ferros/RN, reforça a narrativa de fraude e evidencia a necessidade de a instituição financeira produzir elementos objetivos de identificação do contratante e do responsável pelos saques. 8. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 9. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na segurança de suas operações, inclusive pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da atividade bancária, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 10. A cobrança decorrente de contrato não comprovado autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois não se identifica engano justificável e a conduta se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS. 11. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e justificam a indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de mecanismos suficientes para impedir a contratação fraudulenta e os descontos subsequentes. 12. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à extensão do dano, à natureza alimentar da verba atingida e à capacidade econômica da instituição financeira, sem importar enriquecimento sem causa. 13. O valor do empréstimo formalmente creditado na conta da parte autora não deve ser compensado, pois os extratos demonstram que o numerário foi imediatamente retirado mediante cinco saques sucessivos, inexistindo efetiva incorporação patrimonial pela parte autora ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre contratação eletrônica não afasta a competência do Juizado Especial quando a prova documental existente permite o julgamento e não se demonstra a imprescindibilidade de prova pericial. 2. A instituição financeira deve comprovar, por elementos objetivos, a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando este nega a contratação de empréstimo eletrônico. 3. A ausência de elementos técnicos suficientes para vincular o consumidor à contratação, associada às circunstâncias dos saques realizados após o crédito, impede o reconhecimento da relação jurídica. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ocorrida no âmbito de sua atividade bancária. 5. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado enseja repetição do indébito em dobro quando não configurado engano justificável. 6. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam indenização por danos morais. 7. Não cabe compensação do valor creditado quando demonstrado que o numerário apenas transitou pela conta da vítima e foi imediatamente retirado mediante saques realizados em contexto de fraude. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco Crefisa S.A., em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0801305-48.2026.8.20.5108, em ação proposta por Edivaldo Batista dos Santos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo objeto da demanda, tornar inexigíveis os débitos dele decorrentes e determinar à instituição financeira abstenção de novos descontos; condenar a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial, em razão da complexidade da matéria. No mérito, sustenta a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, afirmando que foram observados mecanismos de segurança e que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da parte autora. Defende a validade dos contratos digitais, a força obrigatória da avença e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Requer, ainda, o abatimento ou a compensação do valor creditado, o afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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