2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801305-45.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1. Marlene Souza dos Santos, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 199709129), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 199709130), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 199709133). 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Seguindo a mesma trilha, DEFIRO, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, isso considerando que está suficientemente comprovado nos autos que MARLENE SOUZA DOS SANTOS CARVALHO não dispõe de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 4. Quanto ao pleito liminar, INDEFIRO, eis que a própria parte autora informou que os descontos são feitos há muito tempo (desde 2021), restando claro, assim, que a medida liminar não é imprescindível, na medida em que inexiste prova do requisito estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, causar dano irreparável e de difícil reparação, caso não deferido o pleito liminar. 5. Ressalto, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar não apresenta proposta de acordo. Por outro lado, destaco que caso a parte promovida tenha interesse em apresentar proposta de acordo, pode fazer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação. Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 6. Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, e DECLARO que BANCO BRADESCO S.A. deve juntar ao processo prova de que a parte autora autorizou o desconto em seu benefício previdenciário e, caso não tenha prova, deve, desde logo, juntar aos autos comprovante da devolução de todo o valor descontado, EM DOBRO, demonstrando, assim, sua boa-fé. DISPOSITIVO. 7. De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de MARLENE SOUZA DOS SANTOS CARVALHO. 8. Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 4), determino o seguinte: a) CITEM-SE BANCO BRADESCO S.A. para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação (...)". Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 6), que deverá apresentar prova nos moldes referidos no item 6; b) após o prazo para a parte promovida apresentar defesa, CERTIFICAR se a mesma foi apresentada e intimar a parte autora para apresentar manifestação, em 15 (quinze) dias, com a ressalva no sentido de que a omissão em relação ao requerimento de produção de prova implica no julgamento antecipado; c) ao final, conclusos, certificando se a parte autora apresentou manifestação com relação ao prazo referido no item 8 'b'. 9. Publicada e Registrada no PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se o determinado no item anterior, com a ressalva de que a presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)