Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 0801304-93.2025.8.19.0042/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0801304-93.2025.8.19.0042/RJ
APELADO: MARLAN MELLO KLING (AUTOR)
ADVOGADO(A): INES LOPES DE ABREU MENDES DE TOLEDO (OAB RJ141798)
ADVOGADO(A): CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES (OAB RJ242999)
APELADO: MARLAN MELLO KLING (AUTOR)
ADVOGADO(A): INES LOPES DE ABREU MENDES DE TOLEDO (OAB RJ141798)
ADVOGADO(A): CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES (OAB RJ242999)
EMENTA
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DA DÍVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor ocupante de cargo comissionado ao recebimento de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e depósitos de FGTS, referentes ao período de exercício do cargo.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a ausência de reconhecimento formal da dívida e a pendência de processo administrativo impedem o reconhecimento judicial das verbas pleiteadas; e (ii) analisar se a apuração do montante devido configura indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria sujeita à reserva de administração.
III. Razões de decidir
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa ou reconhecimento formal da dívida pela Administração.
4. A pendência de processo administrativo não afasta o interesse processual do autor, nem impede o reconhecimento judicial de verbas devidas em decorrência do vínculo funcional.
5. O direito às férias, acrescidas do terço constitucional, é assegurado aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargo comissionado, conforme CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º.
6. O Município não impugnou especificamente o capítulo da sentença relativo ao FGTS, nem apresentou fundamentos capazes de infirmar a condenação quanto às férias deferidas.
7. Correção de ofício quanto aos critérios de atualização monetária e juros, em razão da EC nº 136/2025, e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que deverão ser definidos em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, do CPC.
8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a sistemática do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Negado provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício.
Tese de julgamento: "A ausência de reconhecimento formal da dívida pelo ordenador de despesas e a pendência de processo administrativo não impedem o reconhecimento judicial de verbas funcionais devidas ao servidor."
Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XVII, 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, 5º e 11, 509; EC nº 136/2025; Lei nº 8.036/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2828759/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJEN 13/06/2025; STF, Temas 810; STJ, Tema 905; TJRJ, AC 0817479-65.2025.8.19.0042, 9ª Câmara de Direito Público , Relatora MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA , D.E. 30/07/2026; 0812628-51.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 10/03/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0006459-18.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 26/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); 0004808-48.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 17/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para: (i) determinar que o pagamento da quantia devida, seja acrescida de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a contar do vencimento, observando: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a Taxa Selic, uma única vez para correção e juros, conforme a redação revogada do art. 3º da EC 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros fixados pela EC nº 136/2025; (ii) determinar que os honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida, sejam fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º do CPC, mantida a sentença, no mais, tal como lançada. Considerando que se trata de sentença ilíquida, a pretensão recursal infundada da parte ré deve ser considerada na fixação dos honorários sucumbenciais em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §§4º, II, 5º e 11, do CPC (STJ, EDcl no AREsp 2828759/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJEN 13/06/2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.