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TJMS · Vara Única
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Sonia Mara Severo Rios em face de Banco Bradesco S.A., nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à fl. 67, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador competente, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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