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TJRR · Vara Cível Única de São Luiz do Anauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801304-62.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 114 - A parte autora impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito Rodrigo Kanazawa Puertas Brito, no valor de R$ 13.637,50, alegando excesso e desproporção em relação ao objeto da perícia e ao valor econômico discutido na demanda. 2) Assiste-lhe razão. A perícia tem por objeto a análise de uma motobomba centrífuga, adquirida pelo valor de R$ 8.208,31, sendo o prejuízo material alegado de R$ 9.454,56. Nesse contexto, a proposta pericial supera o próprio valor do bem e mostra-se incompatível, neste momento, com a extensão e a complexidade aparentes do exame técnico. 3) Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, cabe ao Juízo arbitrar os honorários periciais após a manifestação das partes. O valor deve remunerar adequadamente o trabalho técnico, mas também observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a viabilidade econômica da produção da prova. 4) A jurisprudência admite a redução dos honorários quando o valor proposto se mostra excessivo em relação à complexidade do trabalho, ao tempo estimado e ao valor do bem examinado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão agravada que rejeita a impugnação aos honorários periciais, se excessivo, impondo-se sua fixação em valor condizente com a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, devendo, ainda, serem observados os critérios da razoabilidade/proporcionalidade, em obséquio, também, ao exercício do direito de defesa das partes. 2. Aludida redução não significa desprestígio ao trabalho do perito, mas a adequação do valor dos honorários à realidade dos autos, ficando ressalvado, para a hipótese de não aceitação do perito nomeado, a possibilidade de indicação de outro pelo juízo a quo para cumprir o desiderato proposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJ-GO - AI: 56644000820228090157 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 5) No caso, a tabela de honorários do Tribunal de Justiça de Roraima, constante do Edital de Credenciamento nº 01/2024, prevê, para serviços de Engenharia/Arquitetura — item 2.7, “Outras”, o valor de R$ 510,23. Embora o caso não envolva, necessariamente, custeio por gratuidade da justiça, o parâmetro institucional constitui referência objetiva para o arbitramento, especialmente diante da manifesta desproporção da proposta apresentada. 6) Assim, considerando a necessidade de deslocamento e as peculiaridades locais do caso concreto, bem como a prerrogativa disposta no item 2.3.3 do referido Edital (e art. 2º, § 1º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ), fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.551,15 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), correspondente à elevação da tabela no limite máximo de 5 (cinco) vezes. 7) INTIME-SE O PERITO nomeado para que tome ciência do arbitramento dos honorários e manifeste se aceita o encargo sob os novos valores fixados, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
TJRR · Vara Cível Única de São Luiz do Anauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801304-62.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 114 - A parte autora impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito Rodrigo Kanazawa Puertas Brito, no valor de R$ 13.637,50, alegando excesso e desproporção em relação ao objeto da perícia e ao valor econômico discutido na demanda. 2) Assiste-lhe razão. A perícia tem por objeto a análise de uma motobomba centrífuga, adquirida pelo valor de R$ 8.208,31, sendo o prejuízo material alegado de R$ 9.454,56. Nesse contexto, a proposta pericial supera o próprio valor do bem e mostra-se incompatível, neste momento, com a extensão e a complexidade aparentes do exame técnico. 3) Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, cabe ao Juízo arbitrar os honorários periciais após a manifestação das partes. O valor deve remunerar adequadamente o trabalho técnico, mas também observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a viabilidade econômica da produção da prova. 4) A jurisprudência admite a redução dos honorários quando o valor proposto se mostra excessivo em relação à complexidade do trabalho, ao tempo estimado e ao valor do bem examinado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão agravada que rejeita a impugnação aos honorários periciais, se excessivo, impondo-se sua fixação em valor condizente com a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, devendo, ainda, serem observados os critérios da razoabilidade/proporcionalidade, em obséquio, também, ao exercício do direito de defesa das partes. 2. Aludida redução não significa desprestígio ao trabalho do perito, mas a adequação do valor dos honorários à realidade dos autos, ficando ressalvado, para a hipótese de não aceitação do perito nomeado, a possibilidade de indicação de outro pelo juízo a quo para cumprir o desiderato proposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJ-GO - AI: 56644000820228090157 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 5) No caso, a tabela de honorários do Tribunal de Justiça de Roraima, constante do Edital de Credenciamento nº 01/2024, prevê, para serviços de Engenharia/Arquitetura — item 2.7, “Outras”, o valor de R$ 510,23. Embora o caso não envolva, necessariamente, custeio por gratuidade da justiça, o parâmetro institucional constitui referência objetiva para o arbitramento, especialmente diante da manifesta desproporção da proposta apresentada. 6) Assim, considerando a necessidade de deslocamento e as peculiaridades locais do caso concreto, bem como a prerrogativa disposta no item 2.3.3 do referido Edital (e art. 2º, § 1º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ), fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.551,15 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), correspondente à elevação da tabela no limite máximo de 5 (cinco) vezes. 7) INTIME-SE O PERITO nomeado para que tome ciência do arbitramento dos honorários e manifeste se aceita o encargo sob os novos valores fixados, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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