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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Paraibano
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO Pje nº:0801304-53.2025.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVINA GONCALVES DOS REIS MENEZES Advogados do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, LETICIA ANTONIA DE SA NASCIMENTO - MA24885 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA FINALIDADE: intimação aos Advogados do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, LETICIA ANTONIA DE SA NASCIMENTO - MA24885 – para que tome ciência da SENTENÇA abaixo transcrita o DISPOSITIVO: " Ante o exposto, resolvo o mérito da presente relação jurídica processual, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ELVINA GONÇALVES DOS REIS MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para: a) CONCEDER à autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE URBANA, pelo prazo determinado de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, parágrafo segundo, inciso V, alínea "b", da Lei 8.213/91, decorrente do falecimento de seu cônjuge, Edimar Pereira de Menezes, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 02/07/2025 (ID 161236685); b) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do início do benefício (02/07/2025) até a sua efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos estabelecidos na fundamentação desta sentença; Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, em observância à regra de isenção estabelecida pelo artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária a este feito no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto desta Vara Única (ID 181238614). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor do proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Transitada em julgado a presente sentença, REMETAM os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. EXPEÇA-SE RPV descontando-se o valor eventualmente recebido administrativamente. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Serve como mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA