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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (453) Nº 0801304-49.2022.8.20.5158 EXEQUENTE: V. G. M. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS (RN017420) EXECUTADO: R. D. N. D. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801304-49.2022.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Polo ativo: V. G. M. Polo passivo: R. D. N. D. DECISÃO Trata-se de execução de alimentos na qual, após informação prestada pelo INSS acerca da existência de vínculo empregatício do executado, a parte exequente requereu a expedição de ofício à empregadora para que os alimentos fossem descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante. Na sequência, a patrona da exequente, informando atuar por intermédio da assessoria jurídica gratuita do Município e alegando dificuldades de comunicação com sua assistida, requereu a intimação pessoal desta para apresentar planilha atualizada do débito, indispensável ao regular prosseguimento da execução. Posteriormente, requereu, ainda, a expedição de ofício, via SISBAJUD, para obtenção dos extratos bancários da conta de titularidade da própria exequente, referentes ao período de maio de 2022 até a presente data, com a finalidade de comprovar os meses em que o executado deixou de adimplir a obrigação alimentar. É o necessário. Fundamento e Decido. Defiro o pedido de desconto em folha de pagamento. Conforme informado pelo INSS, o executado mantém vínculo empregatício, sendo plenamente cabível a determinação de desconto dos alimentos diretamente de sua remuneração, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, medida que prestigia a efetividade da execução e assegura maior regularidade no adimplemento da obrigação alimentar. Defiro, igualmente, o pedido de intimação pessoal da exequente. Considerando a informação prestada por sua patrona de que a parte é assistida pela assessoria jurídica gratuita do Município e de que não foi possível estabelecer contato para obtenção da planilha atualizada do débito, mostra-se razoável a realização de sua intimação pessoal para que apresente memória discriminada e atualizada do débito, documento indispensável ao regular prosseguimento da execução. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício via SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários da conta de titularidade da própria exequente. Isso porque os documentos pretendidos encontram-se à disposição da própria titular da conta, inexistindo demonstração de impossibilidade de obtenção pelos meios ordinários disponibilizados pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, não se justifica a utilização do SISBAJUD para suprir diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, a quem incumbe instruir adequadamente o pedido executivo com os documentos necessários ao seu prosseguimento. Ante o exposto, expeça-se ofício à empresa C.F. Meira de Vasconcelos Neto Ltda., indicada nos autos, para que proceda ao desconto mensal dos alimentos diretamente da folha de pagamento do executado, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, observando os parâmetros fixados no título executivo e efetuando o depósito na conta bancária indicada pela exequente; Intime pessoalmente a exequente, por oficial de justiça, no endereço informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, discriminando as parcelas inadimplidas e o respectivo valor atualizado, sob pena de suspensão do andamento do feito até o atendimento da determinação. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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