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0801303-86.2026.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801303-86.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ANTONIA LEIDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonia Leide Ferreira da Silva Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambas já qualificadas nos autos. Narra a exordial que a demandante, no exercício do mandato de Prefeita Municipal de Governador Archer/MA, possui o perfil pessoal e institucional denominado @prefeitaleide__oficial, mantido na rede social Instagram há cerca de seis anos e com aproximadamente catorze mil seguidores. Alega que a referida conta foi sumariamente suspensa em 12 de junho de 2026 e excluída de forma definitiva em 14 de junho de 2026 (ID 186567902). Sustentou que a plataforma ré se limitou a enviar mensagens automáticas de violação aos padrões de integridade da conta por suposta associação a perfil de terceiro, sem individualizar nenhuma conduta irregular ou conteúdo ofensivo (ID 186569135). Apontou ainda que a conta oficial da Prefeitura Municipal sofreu o mesmo bloqueio na mesma época e foi restabelecida dias depois com pedido de desculpas da fornecedora por equívoco técnico (ID 186569135). Ao final, portanto, requereu a reativação definitiva da conta com todo o seu acervo e funcionalidades, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais (ID 186567902). Concedida a tutela de urgência, determinando-se a reativação integral do perfil em setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, além do reconhecimento da inversão do ônus probatório (ID 186621053). A demandada opôs embargos de declaração em 31 de julho de 2026 (ID 187392203), os quais foram rejeitados pela decisão proferida em 4 de agosto de 2026, oportunidade em que, constatada a recalcitrância e a ineficácia da medida coercitiva inicial, o Juízo majorou a multa cominatória para R$ 3.000,00 por dia, até o teto de R$ 30.000,00 (ID 187629101). Posteriormente, a autora peticionou noticiando a persistência do descumprimento e a instauração de incidente apartado de execução provisória de astreintes (ID 188915667). Citada, a empresa ré apresentou contestação escrita (ID 190358389). Em sua peça defensiva, sustentou que o aplicativo Instagram é gerido pela pessoa jurídica estrangeira Meta Platforms Inc., exercendo a contestante papel de mera intermediadora. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a autora utilizaria o perfil para fins comerciais de promoção de uma loja virtual. Defendeu que a suspensão decorreu do exercício regular de direito fundamentado na autonomia da vontade, liberdade econômica e descumprimento dos termos de uso da plataforma. Argumentou ainda que o artigo 15 do Marco Civil da Internet não a obriga a preservar seguidores ou conteúdos, rechaçou a configuração de danos morais e pleiteou a improcedência dos pedidos ou a fixação moderada de eventual reparação. Por sua vez, a parte autora ofertou réplica rebatendo as teses defensivas e ressaltando que não explora nenhuma loja comercial, mas sim exerce mandato eletivo municipal, destacando a total ausência de prova de violação concreta aos termos de uso (ID 190404049). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/09/2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação, motivo pelo qual avançou-se à instrução processual. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da preposta da demandada. Encerrada a fase instrutória, as partes ofertaram suas alegações finais orais, conforme registrado em ata e termo de mídias colacionados aos IDs 190461906 e 190965756. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, afasto a preliminar implícita de ilegitimidade passiva ou de impossibilidade técnica arguida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. com base na alegação de que a gestão do aplicativo Instagram compete à empresa estrangeira Meta Platforms Inc. (ID 190358389). Afinal, é fato notório que a ré integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração dos serviços de hospedagem e redes sociais no território nacional, operando a comercialização de publicidade e prestando o suporte institucional no Brasil. Aplicam-se aqui, portanto, a teoria da aparência e o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes dos defeitos do serviço prestado. Rejeito igualmente a tese defensiva que visa afastar a incidência da legislação protetiva consumerista sob a justificativa de que a autora realizaria atividade mercantil ou comercial no perfil (ID 190358389). Ficou cabalmente demonstrado nos autos que a requerente é Prefeita Municipal de Governador Archer/MA (ID 186567902) e que o perfil @prefeitaleide__oficial se destina à veiculação de pronunciamentos, atos de governo, campanhas de conscientização e diálogo direto com os cidadãos (ID 186567902). Não há qualquer comprovação de comércio eletrônico, venda de produtos ou exploração de loja virtual, revelando-se completamente equivocada a alegação fática genérica deduzida na contestação. Mesmo quando as redes sociais são utilizadas para finalidades profissionais, informativas ou de interação comunitária, a relação mantida entre o titular da conta e o provedor de aplicações insere-se no conceito de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço nos moldes do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a gratuidade aparente do acesso ao aplicativo não desnatura a natureza mercantil da atividade desenvolvida pelo fornecedor, que aufere receita direta por meio da exploração econômica de anúncios, impulsionamentos e monetização de dados. A própria legislação regulatória da internet reforça expressamente essa diretriz no artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014, determinando a plena aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas no meio virtual. Diante do enquadramento da controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, confirma-se a inversão do ônus da prova outrora deferida com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista (ID 186621053). A assimetria técnica e informacional é indiscutível, visto que a empresa demandada detém com exclusividade o acesso aos servidores, relatórios de auditoria, históricos de conexões e algoritmos de detecção automatizada de infrações. Cabia, portanto, à demandada demonstrar de forma inequívoca e documental a regularidade da suspensão imposta e a quebra concreta das diretrizes da comunidade, encargo probatório do qual não se desincumbiu. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. II. 2 – Do mérito O cerne da lide repousa na verificação da legitimidade da desativação sumária e definitiva do perfil @prefeitaleide__oficial, operada pela demandada em junho de 2026. Neste espeque, prima facie, verifico que a autora comprovou documentalmente que sua conta foi abruptamente desabilitada sob a genérica assertiva eletrônica de que "sua conta pode estar associada a outra que não seguiu nossas regras, o que viola nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta" (ID 186569135). Mesmo após manejar pedido administrativo de revisão, a requerente obteve apenas resposta padronizada sem nenhuma especificação das supostas infrações (ID 186569135). Destaca-se que a abusividade da conduta da ré atinge contornos ainda mais evidentes diante do elemento probatório acostado no ID 186569135 – p. 1. Constata-se que a conta institucional da Prefeitura Municipal de Governador Archer/MA (@prefeitura_municipal.ga) também foi desativada no mesmo período pela idêntica mensagem automatizada de associação indevida e que, poucos dias depois, foi reativada pela própria fornecedora com mensagem formal admitindo o erro e desculpando-se pelo tempo em que o serviço ficou indisponível (ID 186569135). Referida constatação constitui prova segura de que os sistemas de monitoramento automatizado da demandada apresentaram falha sistêmica, gerando bloqueios indevidos e infundados em cadeia. Portanto, na hipótese, não subsiste a tese de exercício regular de direito ancorada no artigo 188, inciso I, do Código Civil e na liberdade contratual (ID 190358389). Embora seja lícito aos provedores estabelecer regras disciplinares para preservar a harmonia em seus ambientes virtuais, esse poder fiscalizatório não é irrestrito e deve se submeter aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e do contraditório. O fornecedor de serviços tem o dever de informar claramente qual conduta específica violou as normas, qual postagem foi reputada nociva ou qual usuário teria sido falsificado. A simples reprodução em juízo de cláusulas gerais dos Termos de Uso, despida de um único relatório técnico, print ou registro de tráfego, atesta a arbitrariedade da desativação (ID 190358389). Sobre a imperiosa necessidade de motivação concreta e da observância da ampla defesa na moderação privada de perfis em plataformas digitais, colhe-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL. SUSPENSÃO SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reativação de perfis do Instagram vinculados a pessoas físicas, empresa e entidade filantrópica, suspensos simultaneamente pela plataforma sem prévia justificativa plausível. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a suspensão de contas em rede social por violação dos termos de uso, sem prévia comunicação específica aos usuários; e (ii) saber se, diante da relação de consumo, deve ser mantida a decisão que determinou a reativação dos perfis com base nos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. III. Razões de decidir A suspensão simultânea de contas, sem individualização das condutas e sem comunicação prévia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo em relações privadas. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo justifica a concessão da medida de urgência, considerando o risco de dano à atividade filantrópica e empresarial dos agravados. A alegação de liberdade contratual deve ceder diante da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, especialmente em relações assimétricas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de contas em rede social, ainda que com base em suposta violação contratual, exige motivação individualizada e prévia comunicação ao usuário. 2. Nas relações de consumo, a ausência dessa justificativa objetiva enseja o restabelecimento das contas quando demonstrado risco de dano relevante.” (AI 0809531-53.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/06/2025) A fundamentação adotada pelo colegiado estadual se harmoniza perfeitamente com a hipótese sob exame, em que a demandada suspendeu conta relevante sem nenhuma notificação individualizada prévia e sem apresentar justificativa objetiva durante toda a instrução processual. Tampouco prospera o argumento da requerida de que o artigo 15 do Marco Civil da Internet a dispensaria de preservar conteúdos e seguidores em caso de ordem de reativação (ID 190358389). O mencionado dispositivo legal cuida do dever de guarda sigilosa de registros de conexão para investigações, ao passo que a ordem judicial emanada nos autos determina apenas a reparação específica do ilícito, desfazendo-se os efeitos do banimento arbitrário e restabelecendo-se o estado anterior à exclusão. É a própria ré quem detém a infraestrutura tecnológica para reverter a desativação de dados que ela mesma eliminou indevidamente de seu sistema. Desse modo, nos exatos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da tutela de urgência antecipada para compelir a ré a manter o restabelecimento integral do perfil @prefeitaleide__oficial no Instagram, preservando todo o acervo histórico de postagens, vídeos, funcionalidades interativas e a base de seguidores construída antes da suspensão ilícita. Configurada a ilicitude na conduta da demandada e a manifesta falha na prestação do serviço digital (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o exame do pleito de reparação imaterial. O caso sob julgamento desborda dos limites do mero dissabor ou contratempo corriqueiro decorrente de interrupção contratual provisória. A autora exerce mandato político de Prefeita Municipal e utilizava a conta @prefeitaleide__oficial, com expressivo alcance de mais de catorze mil seguidores (ID 186569135), como o seu principal canal eletrônico de comunicação com os munícipes, prestando contas de sua gestão e exercendo prerrogativas públicas inerentes ao cargo (ID 186567902). A suspensão sumária e infundada de perfil verificado e consolidado, aliada à imputação genérica de falsificação ou quebra de integridade, atinge diretamente a reputação, a credibilidade e o bom nome da gestora perante a sociedade, gerando incertezas, especulações e frustração pública que atingem os direitos da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece expressamente o dever de indenizar decorrente da exclusão imotivada de perfis mantidos na plataforma Instagram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. I. “A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor” (STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3). II. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). III. Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). IV. A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades do 2º Apelante, e lhe causou instabilidade emocional, ultrapassando as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. V. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). VI. O dano moral não pode ser considerado somente quando viola direitos da personalidade, mas também, quando faz o consumidor sofrer agruras, pelos percalços que passou, uma vez que ao utilizar a plataforma da 1ª apelante gerou expectativas, teve seguidores e fazia divulgação e não espera passar por diversos problemas, como no presente caso. VII. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido parcialmente para majorar os danos morais. (ApCiv 0852789-52.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/03/2024) O precedente mencionado aplica-se com precisão ao presente processo, visto que a exclusão sumária perpetrada pela fornecedora comprometeu a atuação informativa da demandante, gerou abalo anímico considerável e vulnerou os postulados informativos do Marco Civil da Internet. Cumpre registrar que a orientação perfilhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o bloqueio de conta em aplicativo de entrega pode configurar mero inadimplemento contratual sem dano moral automático, não se aplica à espécie dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE ENTREGA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que o bloqueio de conta em aplicativo de entrega, ainda que ilícito, não configura danos morais in re ipsa. 2. Fato relevante: o recorrente alegou que o bloqueio abrupto e sem justa causa de sua conta no aplicativo de entrega Rappi causou perda de sua fonte de renda e violação dos direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais. 3. Decisão anterior: o Tribunal de origem concluiu que o bloqueio foi ilícito, mas não demonstrou ofensa concreta aos direitos da personalidade, configurando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio ilícito de conta em aplicativo de entrega, que resultou na perda de fonte de renda, configura danos morais in re ipsa ou se exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 6. O reconhecimento de danos morais in re ipsa exige demonstração de abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não foi comprovado no caso em análise. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese d e julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 2. A revisão de conclusões sobre danos morais exige demonstração concreta de abalo à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, não sendo possível o reexame de provas em sede de recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.907.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Distingue-se o precedente acima reproduzido porque, na situação tratada pelo julgado, cuidava-se de aplicativo estritamente utilitário de entrega de mercadorias no qual não se verificou abalo externo à honra ou publicidade negativa. No caso concreto da demandante, a exclusão abrupta recaiu sobre conta social pública e notória de autoridade municipal detentora de mandato eletivo, com repercussão comunitária imediata e perda de acervo comunicacional acumulado por mais de seis anos, circunstâncias que ultrapassam com folga o simples descumprimento contratual e atingem a esfera subjetiva e a dignidade funcional da autora. Quanto ao arbitramento do valor indenizatório, deve-se prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a desestimular a reiteração da conduta abusiva da gigante de tecnologia sem provocar o enriquecimento desmedido da lesada. Ponderando-se o período de indisponibilidade da conta, o porte econômico da ré e a finalidade pedagógica da reparação, reputo excessivo o montante de R$ 30.000,00 postulado na inicial (ID 186567902). Fixo, portanto, a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende satisfatoriamente aos parâmetros de moderação adotados pelas Turmas Recursais do Maranhão em hipóteses análogas. Por fim, no tocante às multas cominatórias decorrentes do reiterado descumprimento das decisões que deferiram e majoraram a tutela provisória de urgência (IDs 186621053, 187629101 e 188915667), a apuração do montante exigível e a exigibilidade executiva das astreintes devidas ficam reservadas à fase de cumprimento de sentença e aos autos próprios do incidente nº 0801643-30.2026.8.10.0119, já distribuído por dependência, onde será aferido com precisão o termo final da obrigação e a eventual consolidação da penalidade pecuniária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, para o fim de: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos (ID 186621053) e mantida na decisão de ID 187629101, determinando que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda e mantenha a reativação integral do perfil @prefeitaleide__oficial no Instagram em favor da autora Antonia Leide Ferreira da Silva Oliveira, restabelecendo o acesso irrestrito a todas as suas funcionalidades, publicações, fotografias, vídeos e número de seguidores preexistentes ao bloqueio, sob pena da incidência das astreintes já fixadas na decisão de ID 187629101, cuja consolidação do montante total devido e execução forçada ficam reservadas aos autos do cumprimento de decisão judicial nº 0801643-30.2026.8.10.0119; b) CONDENAR a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, computados desde a data do evento danoso em 12 de junho de 2026 (Súmula 54 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao que preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados nos autos eletrônicos. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado contra esta decisão é de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), devendo o recorrente comprovar o recolhimento do preparo cabível nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição, independentemente de intimação judicial, sob pena de deserção. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo legal para início da fase de cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo sem requerimentos ou havendo a quitação integral do débito com a devida expedição de alvará para levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações nos registros estatísticos deste Juízo. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801303-86.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ANTONIA LEIDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonia Leide Ferreira da Silva Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambas já qualificadas nos autos. Narra a exordial que a demandante, no exercício do mandato de Prefeita Municipal de Governador Archer/MA, possui o perfil pessoal e institucional denominado @prefeitaleide__oficial, mantido na rede social Instagram há cerca de seis anos e com aproximadamente catorze mil seguidores. Alega que a referida conta foi sumariamente suspensa em 12 de junho de 2026 e excluída de forma definitiva em 14 de junho de 2026 (ID 186567902). Sustentou que a plataforma ré se limitou a enviar mensagens automáticas de violação aos padrões de integridade da conta por suposta associação a perfil de terceiro, sem individualizar nenhuma conduta irregular ou conteúdo ofensivo (ID 186569135). Apontou ainda que a conta oficial da Prefeitura Municipal sofreu o mesmo bloqueio na mesma época e foi restabelecida dias depois com pedido de desculpas da fornecedora por equívoco técnico (ID 186569135). Ao final, portanto, requereu a reativação definitiva da conta com todo o seu acervo e funcionalidades, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais (ID 186567902). Concedida a tutela de urgência, determinando-se a reativação integral do perfil em setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, além do reconhecimento da inversão do ônus probatório (ID 186621053). A demandada opôs embargos de declaração em 31 de julho de 2026 (ID 187392203), os quais foram rejeitados pela decisão proferida em 4 de agosto de 2026, oportunidade em que, constatada a recalcitrância e a ineficácia da medida coercitiva inicial, o Juízo majorou a multa cominatória para R$ 3.000,00 por dia, até o teto de R$ 30.000,00 (ID 187629101). Posteriormente, a autora peticionou noticiando a persistência do descumprimento e a instauração de incidente apartado de execução provisória de astreintes (ID 188915667). Citada, a empresa ré apresentou contestação escrita (ID 190358389). Em sua peça defensiva, sustentou que o aplicativo Instagram é gerido pela pessoa jurídica estrangeira Meta Platforms Inc., exercendo a contestante papel de mera intermediadora. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a autora utilizaria o perfil para fins comerciais de promoção de uma loja virtual. Defendeu que a suspensão decorreu do exercício regular de direito fundamentado na autonomia da vontade, liberdade econômica e descumprimento dos termos de uso da plataforma. Argumentou ainda que o artigo 15 do Marco Civil da Internet não a obriga a preservar seguidores ou conteúdos, rechaçou a configuração de danos morais e pleiteou a improcedência dos pedidos ou a fixação moderada de eventual reparação. Por sua vez, a parte autora ofertou réplica rebatendo as teses defensivas e ressaltando que não explora nenhuma loja comercial, mas sim exerce mandato eletivo municipal, destacando a total ausência de prova de violação concreta aos termos de uso (ID 190404049). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/09/2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação, motivo pelo qual avançou-se à instrução processual. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da preposta da demandada. Encerrada a fase instrutória, as partes ofertaram suas alegações finais orais, conforme registrado em ata e termo de mídias colacionados aos IDs 190461906 e 190965756. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, afasto a preliminar implícita de ilegitimidade passiva ou de impossibilidade técnica arguida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. com base na alegação de que a gestão do aplicativo Instagram compete à empresa estrangeira Meta Platforms Inc. (ID 190358389). Afinal, é fato notório que a ré integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração dos serviços de hospedagem e redes sociais no território nacional, operando a comercialização de publicidade e prestando o suporte institucional no Brasil. Aplicam-se aqui, portanto, a teoria da aparência e o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes dos defeitos do serviço prestado. Rejeito igualmente a tese defensiva que visa afastar a incidência da legislação protetiva consumerista sob a justificativa de que a autora realizaria atividade mercantil ou comercial no perfil (ID 190358389). Ficou cabalmente demonstrado nos autos que a requerente é Prefeita Municipal de Governador Archer/MA (ID 186567902) e que o perfil @prefeitaleide__oficial se destina à veiculação de pronunciamentos, atos de governo, campanhas de conscientização e diálogo direto com os cidadãos (ID 186567902). Não há qualquer comprovação de comércio eletrônico, venda de produtos ou exploração de loja virtual, revelando-se completamente equivocada a alegação fática genérica deduzida na contestação. Mesmo quando as redes sociais são utilizadas para finalidades profissionais, informativas ou de interação comunitária, a relação mantida entre o titular da conta e o provedor de aplicações insere-se no conceito de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço nos moldes do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a gratuidade aparente do acesso ao aplicativo não desnatura a natureza mercantil da atividade desenvolvida pelo fornecedor, que aufere receita direta por meio da exploração econômica de anúncios, impulsionamentos e monetização de dados. A própria legislação regulatória da internet reforça expressamente essa diretriz no artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014, determinando a plena aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas no meio virtual. Diante do enquadramento da controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, confirma-se a inversão do ônus da prova outrora deferida com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista (ID 186621053). A assimetria técnica e informacional é indiscutível, visto que a empresa demandada detém com exclusividade o acesso aos servidores, relatórios de auditoria, históricos de conexões e algoritmos de detecção automatizada de infrações. Cabia, portanto, à demandada demonstrar de forma inequívoca e documental a regularidade da suspensão imposta e a quebra concreta das diretrizes da comunidade, encargo probatório do qual não se desincumbiu. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. II. 2 – Do mérito O cerne da lide repousa na verificação da legitimidade da desativação sumária e definitiva do perfil @prefeitaleide__oficial, operada pela demandada em junho de 2026. Neste espeque, prima facie, verifico que a autora comprovou documentalmente que sua conta foi abruptamente desabilitada sob a genérica assertiva eletrônica de que "sua conta pode estar associada a outra que não seguiu nossas regras, o que viola nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta" (ID 186569135). Mesmo após manejar pedido administrativo de revisão, a requerente obteve apenas resposta padronizada sem nenhuma especificação das supostas infrações (ID 186569135). Destaca-se que a abusividade da conduta da ré atinge contornos ainda mais evidentes diante do elemento probatório acostado no ID 186569135 – p. 1. Constata-se que a conta institucional da Prefeitura Municipal de Governador Archer/MA (@prefeitura_municipal.ga) também foi desativada no mesmo período pela idêntica mensagem automatizada de associação indevida e que, poucos dias depois, foi reativada pela própria fornecedora com mensagem formal admitindo o erro e desculpando-se pelo tempo em que o serviço ficou indisponível (ID 186569135). Referida constatação constitui prova segura de que os sistemas de monitoramento automatizado da demandada apresentaram falha sistêmica, gerando bloqueios indevidos e infundados em cadeia. Portanto, na hipótese, não subsiste a tese de exercício regular de direito ancorada no artigo 188, inciso I, do Código Civil e na liberdade contratual (ID 190358389). Embora seja lícito aos provedores estabelecer regras disciplinares para preservar a harmonia em seus ambientes virtuais, esse poder fiscalizatório não é irrestrito e deve se submeter aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e do contraditório. O fornecedor de serviços tem o dever de informar claramente qual conduta específica violou as normas, qual postagem foi reputada nociva ou qual usuário teria sido falsificado. A simples reprodução em juízo de cláusulas gerais dos Termos de Uso, despida de um único relatório técnico, print ou registro de tráfego, atesta a arbitrariedade da desativação (ID 190358389). Sobre a imperiosa necessidade de motivação concreta e da observância da ampla defesa na moderação privada de perfis em plataformas digitais, colhe-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL. SUSPENSÃO SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reativação de perfis do Instagram vinculados a pessoas físicas, empresa e entidade filantrópica, suspensos simultaneamente pela plataforma sem prévia justificativa plausível. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a suspensão de contas em rede social por violação dos termos de uso, sem prévia comunicação específica aos usuários; e (ii) saber se, diante da relação de consumo, deve ser mantida a decisão que determinou a reativação dos perfis com base nos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. III. Razões de decidir A suspensão simultânea de contas, sem individualização das condutas e sem comunicação prévia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo em relações privadas. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo justifica a concessão da medida de urgência, considerando o risco de dano à atividade filantrópica e empresarial dos agravados. A alegação de liberdade contratual deve ceder diante da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, especialmente em relações assimétricas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de contas em rede social, ainda que com base em suposta violação contratual, exige motivação individualizada e prévia comunicação ao usuário. 2. Nas relações de consumo, a ausência dessa justificativa objetiva enseja o restabelecimento das contas quando demonstrado risco de dano relevante.” (AI 0809531-53.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/06/2025) A fundamentação adotada pelo colegiado estadual se harmoniza perfeitamente com a hipótese sob exame, em que a demandada suspendeu conta relevante sem nenhuma notificação individualizada prévia e sem apresentar justificativa objetiva durante toda a instrução processual. Tampouco prospera o argumento da requerida de que o artigo 15 do Marco Civil da Internet a dispensaria de preservar conteúdos e seguidores em caso de ordem de reativação (ID 190358389). O mencionado dispositivo legal cuida do dever de guarda sigilosa de registros de conexão para investigações, ao passo que a ordem judicial emanada nos autos determina apenas a reparação específica do ilícito, desfazendo-se os efeitos do banimento arbitrário e restabelecendo-se o estado anterior à exclusão. É a própria ré quem detém a infraestrutura tecnológica para reverter a desativação de dados que ela mesma eliminou indevidamente de seu sistema. Desse modo, nos exatos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da tutela de urgência antecipada para compelir a ré a manter o restabelecimento integral do perfil @prefeitaleide__oficial no Instagram, preservando todo o acervo histórico de postagens, vídeos, funcionalidades interativas e a base de seguidores construída antes da suspensão ilícita. Configurada a ilicitude na conduta da demandada e a manifesta falha na prestação do serviço digital (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o exame do pleito de reparação imaterial. O caso sob julgamento desborda dos limites do mero dissabor ou contratempo corriqueiro decorrente de interrupção contratual provisória. A autora exerce mandato político de Prefeita Municipal e utilizava a conta @prefeitaleide__oficial, com expressivo alcance de mais de catorze mil seguidores (ID 186569135), como o seu principal canal eletrônico de comunicação com os munícipes, prestando contas de sua gestão e exercendo prerrogativas públicas inerentes ao cargo (ID 186567902). A suspensão sumária e infundada de perfil verificado e consolidado, aliada à imputação genérica de falsificação ou quebra de integridade, atinge diretamente a reputação, a credibilidade e o bom nome da gestora perante a sociedade, gerando incertezas, especulações e frustração pública que atingem os direitos da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece expressamente o dever de indenizar decorrente da exclusão imotivada de perfis mantidos na plataforma Instagram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. I. “A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor” (STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3). II. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). III. Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). IV. A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades do 2º Apelante, e lhe causou instabilidade emocional, ultrapassando as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. V. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). VI. O dano moral não pode ser considerado somente quando viola direitos da personalidade, mas também, quando faz o consumidor sofrer agruras, pelos percalços que passou, uma vez que ao utilizar a plataforma da 1ª apelante gerou expectativas, teve seguidores e fazia divulgação e não espera passar por diversos problemas, como no presente caso. VII. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido parcialmente para majorar os danos morais. (ApCiv 0852789-52.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/03/2024) O precedente mencionado aplica-se com precisão ao presente processo, visto que a exclusão sumária perpetrada pela fornecedora comprometeu a atuação informativa da demandante, gerou abalo anímico considerável e vulnerou os postulados informativos do Marco Civil da Internet. Cumpre registrar que a orientação perfilhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o bloqueio de conta em aplicativo de entrega pode configurar mero inadimplemento contratual sem dano moral automático, não se aplica à espécie dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE ENTREGA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que o bloqueio de conta em aplicativo de entrega, ainda que ilícito, não configura danos morais in re ipsa. 2. Fato relevante: o recorrente alegou que o bloqueio abrupto e sem justa causa de sua conta no aplicativo de entrega Rappi causou perda de sua fonte de renda e violação dos direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais. 3. Decisão anterior: o Tribunal de origem concluiu que o bloqueio foi ilícito, mas não demonstrou ofensa concreta aos direitos da personalidade, configurando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio ilícito de conta em aplicativo de entrega, que resultou na perda de fonte de renda, configura danos morais in re ipsa ou se exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 6. O reconhecimento de danos morais in re ipsa exige demonstração de abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não foi comprovado no caso em análise. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese d e julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 2. A revisão de conclusões sobre danos morais exige demonstração concreta de abalo à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, não sendo possível o reexame de provas em sede de recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.907.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Distingue-se o precedente acima reproduzido porque, na situação tratada pelo julgado, cuidava-se de aplicativo estritamente utilitário de entrega de mercadorias no qual não se verificou abalo externo à honra ou publicidade negativa. No caso concreto da demandante, a exclusão abrupta recaiu sobre conta social pública e notória de autoridade municipal detentora de mandato eletivo, com repercussão comunitária imediata e perda de acervo comunicacional acumulado por mais de seis anos, circunstâncias que ultrapassam com folga o simples descumprimento contratual e atingem a esfera subjetiva e a dignidade funcional da autora. Quanto ao arbitramento do valor indenizatório, deve-se prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a desestimular a reiteração da conduta abusiva da gigante de tecnologia sem provocar o enriquecimento desmedido da lesada. Ponderando-se o período de indisponibilidade da conta, o porte econômico da ré e a finalidade pedagógica da reparação, reputo excessivo o montante de R$ 30.000,00 postulado na inicial (ID 186567902). Fixo, portanto, a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende satisfatoriamente aos parâmetros de moderação adotados pelas Turmas Recursais do Maranhão em hipóteses análogas. Por fim, no tocante às multas cominatórias decorrentes do reiterado descumprimento das decisões que deferiram e majoraram a tutela provisória de urgência (IDs 186621053, 187629101 e 188915667), a apuração do montante exigível e a exigibilidade executiva das astreintes devidas ficam reservadas à fase de cumprimento de sentença e aos autos próprios do incidente nº 0801643-30.2026.8.10.0119, já distribuído por dependência, onde será aferido com precisão o termo final da obrigação e a eventual consolidação da penalidade pecuniária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, para o fim de: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos (ID 186621053) e mantida na decisão de ID 187629101, determinando que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda e mantenha a reativação integral do perfil @prefeitaleide__oficial no Instagram em favor da autora Antonia Leide Ferreira da Silva Oliveira, restabelecendo o acesso irrestrito a todas as suas funcionalidades, publicações, fotografias, vídeos e número de seguidores preexistentes ao bloqueio, sob pena da incidência das astreintes já fixadas na decisão de ID 187629101, cuja consolidação do montante total devido e execução forçada ficam reservadas aos autos do cumprimento de decisão judicial nº 0801643-30.2026.8.10.0119; b) CONDENAR a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, computados desde a data do evento danoso em 12 de junho de 2026 (Súmula 54 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao que preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados nos autos eletrônicos. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado contra esta decisão é de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), devendo o recorrente comprovar o recolhimento do preparo cabível nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição, independentemente de intimação judicial, sob pena de deserção. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo legal para início da fase de cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo sem requerimentos ou havendo a quitação integral do débito com a devida expedição de alvará para levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações nos registros estatísticos deste Juízo. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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