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TJMS · 1ª Vara Cível
Considerando que a parte autora não deseja mais prosseguir com o feito, resta caracterizado a perda superveniente do interesse processual, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista a perda superveniente do interesse processual. Dê-se vistas ao Ministério Público acerca da decisão retro.
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