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0801301-98.2025.8.10.0104

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Paraibano

    INTIMAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) Processo nº 0801301-98.2025.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUELANI ANUNCIACAO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVA BRITO LIRA - MA30197, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Fica o(a) advogado(a) acima nominado(a) INTIMADO(A) para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 190106771, proferida nos autos em epígrafe, cuja parte final (dispositivo) segue transcrita abaixo: DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, SUELANI ANUNCIAÇÃO DA SILVA SOUSA, o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento da filha ANNA LIZ SOUSA BESERRA, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (15.06.2023) (ID 161139351 - fl. 03). Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV. Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, nos moldes da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas devidas e não pagas. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a orientação da Súmula nº 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas de natureza previdenciária quando a condenação não alcançar o patamar de mil salários-mínimos. Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o INSS, via sistema. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa, Juíza Titular da Comarca de Paraibano/MA.". Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026.

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