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0801301-80.2026.8.10.0131

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Senador La Roque

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Progressão] NÚMERO DOS AUTOS: 0801301-80.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): MARIA ALDEENI MARQUES SILVA e outros (5) - ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE - ADVOGADO(a): DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO /EDITAL DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos, garantia que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, se presume em favor da pessoa natural que a alega — presunção relativa que, no caso, não foi elidida por nenhum elemento constante dos autos. A gratuidade não alcança, todavia, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor da própria parte autora, ato que pressupõe a existência de quantia já disponibilizada em seu benefício — por depósito, bloqueio judicial ou cumprimento da obrigação pela parte vencida —, circunstância que afasta, quanto a esse ato específico, o risco de obstáculo ao acesso à justiça que a gratuidade visa a evitar. A garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e a proteção civil correspondente pressupõem o exercício regular do direito de ação, não amparando o abuso de direito, que o art. 187 do Código Civil qualifica como ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Quando a parte busca o Poder Judiciário em hipótese de litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil) ou pratica ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do mesmo diploma), o acesso à jurisdição deixa de ser regular e passa a configurar exercício abusivo do direito de ação, não se beneficiando da proteção assistencial da gratuidade, de modo que a parte arcará com as custas processuais vinculadas à tramitação do processo — o que não a exime, de igual modo, das sanções decorrentes da litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do mesmo Código): multa, indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos e reembolso das despesas que esta houver efetuado, decorrentes da conduta processual em si. A concessão da gratuidade da justiça não constitui salvo-conduto para o ajuizamento de demandas temerárias, tampouco para o fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser deduzidas em um único processo, práticas que se inserem no conceito de litigância abusiva. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientou os tribunais e magistrados brasileiros a adotarem medidas de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Essa orientação institucional, sem implicar qualquer presunção de má-fé ou de conduta abusiva por parte de quem postula, legitimamente, os benefícios da gratuidade da justiça, reforça a razão pela qual os benefícios da gratuidade ora concedidos não se estendem às hipóteses em que a parte autora venha a incorrer em litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil) ou a praticar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do mesmo diploma), casos em que, consoante já fundamentado, a parte responderá pelas custas processuais vinculadas à tramitação do processo, como medida vocacionada a evitar que a gratuidade se converta em instrumento de estímulo a aventuras jurídicas ou a demandas de natureza frívola. II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ainda, a parte autora pleiteia, nestes autos, direitos trabalhistas em face do órgão público a que se encontra vinculada, havendo controvérsia quanto à regularidade do cumprimento, pela parte requerida, dos deveres legais atinentes aos direitos pleiteados. Como regra, a distribuição do ônus da prova observa a disciplina estática do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O § 1º do mesmo dispositivo legal, todavia, excepciona essa regra geral ao autorizar o juiz, mediante decisão fundamentada, a atribuir o ônus da prova de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte a quem originariamente incumbiria o encargo dele se desincumbir, ou à maior facilidade da parte contrária em obter a prova do fato contrário, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso em exame, evidencia-se a excessiva dificuldade de a parte autora, isoladamente, comprovar a regularidade ou irregularidade do cumprimento, pelo órgão público requerido, dos deveres legais atinentes aos direitos trabalhistas pleiteados, porquanto a documentação funcional, financeira e administrativa pertinente ao vínculo mantido entre as partes encontra-se sob a guarda da Administração Pública, que a ela detém acesso direto, preferencial e ordinariamente exclusivo, ao passo que à parte autora, isoladamente, seria difícil ou mesmo impraticável reuni-la. Evidencia-se, por consequência, a maior facilidade de a parte requerida produzir a prova correspondente, circunstância que, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a redistribuição do encargo probatório especificamente quanto a esse aspecto da controvérsia. Tal conclusão encontra reforço nos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, dos quais decorre o dever de a Administração manter organizados e disponíveis os registros funcionais, financeiros e administrativos referentes ao cumprimento de seus deveres legais para com os servidores a ela vinculados, bem como o dever de prestar, com transparência, as informações pertinentes ao exercício da atividade pública, de modo que à Administração incumbe, com muito maior facilidade do que ao particular, comprovar documentalmente a regularidade dos atos praticados no exercício de sua função, notadamente os relativos ao cumprimento de direitos trabalhistas de seus servidores. A distribuição dinâmica ora estabelecida, todavia, circunscreve-se exclusivamente à prova da regularidade ou irregularidade do cumprimento dos deveres legais atinentes aos direitos trabalhistas pleiteados nesta demanda, não alcançando genericamente todos os fatos controvertidos da causa, em atenção ao caráter excepcional e casuístico da técnica, autorizada tão somente quanto ao fato específico cuja prova se revele impossível ou excessivamente difícil para a parte a quem ordinariamente incumbiria, em razão de concreta assimetria de acesso aos meios probatórios; não se presta, portanto, a deslocar genericamente todo o encargo probatório da causa para a parte requerida, sob pena de desnaturar a excepcionalidade da medida e de comprometer o equilíbrio processual entre os litigantes. Ressalvado esse ponto específico, objeto da distribuição dinâmica ora estabelecida, permanece hígida a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, quanto aos demais fatos controvertidos da causa, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, tais como o vínculo funcional mantido com o ente público requerido e o efetivo exercício das atividades a que se relacionam os direitos pleiteados. Conclui-se, assim, à luz dos deveres de legalidade, de publicidade e de eficiência que regem a atuação da Administração Pública, que a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos e limites ora fixados, é medida que se impõe no caso concreto, como forma de garantir a efetiva instrução probatória e, por consequência, a maior aproximação possível entre a verdade processual e a verdade real. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO a gratuidade da justiça em sua integralidade, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas processuais, despesas e demais encargos do processo, ressalvadas as exceções especificadas nos itens “(i)” e “(ii)” seguintes: (i) fica excluída da gratuidade, devendo ser recolhida ou deduzida no momento oportuno, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor da parte autora, consoante fundamentado; (ii) fica excluída a hipótese de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que o acesso à Justiça deixa de ser regular e a parte responderá pelas custas processuais vinculadas à tramitação do processo, além da sucumbência e das sanções dos arts. 79 a 81 e 77, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante fundamentado. b) Superada a questão da gratuidade na forma do item “a” supra, RECEBO a petição inicial, independentemente de nova conclusão, determinando à Secretaria Judicial o imediato cumprimento das providências constantes nos itens subsequentes. c) DETERMINO a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, circunscrita à comprovação da regularidade do cumprimento, pelo ente público requerido, dos deveres legais atinentes aos direitos trabalhistas pleiteados nesta demanda, cabendo à parte requerida comprová-la, ressalvada, quanto aos demais aspectos, a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, tais como o vínculo funcional mantido com o ente público requerido e o efetivo exercício das atividades a que se relacionam os direitos pleiteados; d) Este processo seguirá o procedimento comum. e) DE IMEDIATO, CITE(M)-SE a(s) Fazenda(s) Pública(s) requerida(s) para, querendo, apresentar(em) defesa(s) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já computado em dobro nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, devendo a citação ser realizada preferencialmente por meio do sistema processual PJe, perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial da parte requerida, em conformidade com o art. 242, § 3º, e o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime(m)-se para que manifeste(m) interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de defesa. f) Com o objetivo de agilizar a tramitação processual, DE IMEDIATO: (i) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de até 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC), com a ressalva de que pedidos genéricos não são considerados para essa finalidade; a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) ré(s) para fins de especificação das provas deverá(ão) ser feita(s) no(s) momento(s) da(s) citação(ões); (ii) intimem-se as partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na autocomposição, sob pena de presunção de desinteresse, podendo a parte que tiver interesse apresentar, desde logo, proposta de autocomposição sobre a causa de pedir, em atenção ao dever de estímulo à solução consensual dos conflitos previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. g) Apresentada defesa, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que manifestem sobre a contestação, eventuais documentos juntados, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro. h) Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro. i) Se a(s) parte(s) requerida(s) for(em) citada(s) e não apresentar(em) defesa(s) tempestivamente, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) sobre o julgamento antecipado dos pedidos ou, sendo o caso, especifique(m) as provas que ainda pretendam produzir, observados os mesmos critérios de adequação e pertinência já fixados no item “f.i”. j) O réu revel que não constituir advogado nos autos deverá ser intimado das decisões por meio de publicação em diário oficial (art. 346 do CPC). l) RECOMENDO à parte autora e ao seu patrono que, em relação a eventuais outros direitos trabalhistas correlatos aos ora pleiteados e exigíveis da mesma parte requerida, evitem o ajuizamento de demandas fracionadas, promovendo a dedução conjunta de todas as pretensões correlatas em um único processo, como medida de colaboração para a melhoria das condições de prestação jurisdicional e em atenção ao interesse público na racionalização do uso do Poder Judiciário, na forma fundamentada. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de citação e de intimação no Pje e de edital de intimação a este ato. O uso do ato judicial como mandado de citação/intimação por oficial de justiça ou por AR depende de prévia conferência da atualização do endereço da pessoa a ser intimada no Pje, devidamente certificada nos autos, sendo vedada o uso deste sem prévia conferência. As citações e intimações por meio do Pje dispensam revisão de endereços no sistema. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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