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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801301-68.2025.8.10.0114 AUTOR: RODRIGO GUIMARAES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por RODRIGO GUIMARAES SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, visando à execução de honorários advocatícios dativos arbitrados em seu favor, no valor global de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais). Devidamente citado, o ente público executado manifestou concordância com os cálculos apresentados, ensejando a homologação do débito e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 51/2026). Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determinou-se o sequestro de valores via sistema SISBAJUD. Efetivada a constrição e promovido o desbloqueio do excesso apurado, o montante exequendo foi transferido para conta judicial, ocasião em que o Estado do Maranhão declarou ausência de oposição ao bloqueio. Expediu-se o Alvará Eletrônico, cujos comprovantes de transferência foram juntados aos autos, atestando o repasse dos valores à parte credora e ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FERJ. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, a obrigação de pagar quantia certa imposta ao ente público executado foi integralmente satisfeita mediante a penhora de ativos financeiros e a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, com a devida quitação da taxa judiciária. A Fazenda Pública manifestou ciência e concordância com os atos constritivos, não havendo impugnação pendente ou saldo remanescente a ser apurado. Desse modo, o adimplemento integral da obrigação acarreta a extinção da fase executiva, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a ausência de impugnação pelo ente público, conforme fixado na decisão homologatória anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema e anotações necessárias. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801301-68.2025.8.10.0114 AUTOR: RODRIGO GUIMARAES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por RODRIGO GUIMARAES SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, visando à execução de honorários advocatícios dativos arbitrados em seu favor, no valor global de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais). Devidamente citado, o ente público executado manifestou concordância com os cálculos apresentados, ensejando a homologação do débito e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 51/2026). Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determinou-se o sequestro de valores via sistema SISBAJUD. Efetivada a constrição e promovido o desbloqueio do excesso apurado, o montante exequendo foi transferido para conta judicial, ocasião em que o Estado do Maranhão declarou ausência de oposição ao bloqueio. Expediu-se o Alvará Eletrônico, cujos comprovantes de transferência foram juntados aos autos, atestando o repasse dos valores à parte credora e ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FERJ. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, a obrigação de pagar quantia certa imposta ao ente público executado foi integralmente satisfeita mediante a penhora de ativos financeiros e a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, com a devida quitação da taxa judiciária. A Fazenda Pública manifestou ciência e concordância com os atos constritivos, não havendo impugnação pendente ou saldo remanescente a ser apurado. Desse modo, o adimplemento integral da obrigação acarreta a extinção da fase executiva, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a ausência de impugnação pelo ente público, conforme fixado na decisão homologatória anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema e anotações necessárias. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA