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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801301-35.2022.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA PATRICIA SILVA RÉU: ARMANDO JOSE DA SILVA FILHO, RENATA APARECIDA DA SILVA SANDI Verifico a existência de erro material na sentença de ID 74672074, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Com efeito, a sentença condenou solidariamente os réus ARMANDO JOSE DA SILVA FILHO e RENATA APARECIDA DA SILVA SANDI. Todavia, da análise do contrato de locação que embasa a presente cobrança, observa-se que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente entre a autora e o réu ARMANDO JOSE DA SILVA FILHO, inexistindo assinatura ou elemento probatório que demonstre a assunção de obrigação contratual pela corré RENATA APARECIDA DA SILVA SANDI. Assim, houve inexatidão material ao constar condenação em face da corré, uma vez que a fundamentação e os documentos dos autos não amparam sua responsabilização. Dessa forma, sem alteração do mérito propriamente dito, mas apenas para adequar o dispositivo aos elementos constantes dos autos, REVOGO PARCIALMENTE a sentença de ID74672074, para determinar que a condenação recaia exclusivamente sobre o réu ARMANDO JOSE DA SILVA FILHO. Por conseguinte, EXCLUO RENATA APARECIDA DA SILVA SANDI do polo passivo da demanda. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e retificações necessárias. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular
2026-09-10 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801301-35.2022.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA PATRICIA SILVA RÉU: ARMANDO JOSE DA SILVA FILHO, RENATA APARECIDA DA SILVA SANDI Verifico a existência de erro material na sentença de ID 74672074, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Com efeito, a sentença condenou solidariamente os réus ARMANDO JOSE DA SILVA FILHO e RENATA APARECIDA DA SILVA SANDI. Todavia, da análise do contrato de locação que embasa a presente cobrança, observa-se que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente entre a autora e o réu ARMANDO JOSE DA SILVA FILHO, inexistindo assinatura ou elemento probatório que demonstre a assunção de obrigação contratual pela corré RENATA APARECIDA DA SILVA SANDI. Assim, houve inexatidão material ao constar condenação em face da corré, uma vez que a fundamentação e os documentos dos autos não amparam sua responsabilização. Dessa forma, sem alteração do mérito propriamente dito, mas apenas para adequar o dispositivo aos elementos constantes dos autos, REVOGO PARCIALMENTE a sentença de ID74672074, para determinar que a condenação recaia exclusivamente sobre o réu ARMANDO JOSE DA SILVA FILHO. Por conseguinte, EXCLUO RENATA APARECIDA DA SILVA SANDI do polo passivo da demanda. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e retificações necessárias. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular