Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · Tribunal Pleno
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801301-24.2023.8.18.0047 APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI APELADO: MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo nº 0801301-24.2023.8.18.0047, com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL EXONERADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A EC 113/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas salariais referentes ao período em que esteve afastada de suas funções por exoneração decorrente do Decreto n. 06/2017. A autora foi exonerada sem processo administrativo, com fundamento em medida cautelar do TCE/PI que posteriormente foi revogada, ensejando sua reintegração pelo Decreto n. 01/2019. Pleiteou judicialmente a indenização pelos salários do período compreendido entre a exoneração e a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal, reintegrada após exoneração considerada ilegal, faz jus ao recebimento das verbas salariais relativas ao período de afastamento; e (ii) estabelecer os critérios de incidência da prescrição quinquenal e da atualização monetária e dos juros moratórios sobre os valores eventualmente devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o servidor reintegrado após exoneração ilegal tem direito aos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento, em virtude dos efeitos ex tunc da reintegração. 4. O Tribunal de Justiça do Piauí adota entendimento convergente, reconhecendo o direito à indenização dos vencimentos não pagos em situações análogas, especialmente quando a exoneração não foi precedida de processo administrativo. 5. A pretensão de recebimento das verbas salariais está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. A atualização da condenação deve observar os parâmetros do art. 3º da EC n. 113/2021, com aplicação da correção monetária pelo IPCA-e até 08.12.2021 e, a partir dessa data, pela taxa Selic, que já engloba os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de servidor exonerado ilegalmente assegura o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento. 2. A pretensão de cobrança dessas verbas sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme o Decreto n. 20.910/32. 3. A atualização das parcelas deve observar o IPCA-e até 08.12.2021 e, a partir de então, a taxa Selic, conforme art. 3º da EC n. 113/2021. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1315326/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.12.2018; STJ, REsp 1808265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.06.2019; TJPI, ApCív 0800779-02.2020.8.18.0047, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 22.05.2023; TJPI, ApCív 0800613-67.2020.8.18.0047, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.04.2023. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 37, caput, e 71, III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a exoneração decorreu do cumprimento de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e que, diante da competência constitucional do órgão de controle para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, não seria devido o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO – ARTS. 37, CAPUT, E 71, III, DA CF No caso em exame, a parte recorrente aponta violação aos arts. 37, caput, e 71, III, da Constituição Federal, sob o argumento de que a exoneração da servidora não decorreu de ato discricionário ou de irregularidade imputável ao Município, mas do cumprimento de determinação do TCE/PI. Sustenta que, diante da competência constitucional do órgão de controle para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, o desligamento seria válido e não poderia gerar obrigação de pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento. O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que a servidora já havia sido empossada quando ocorreu o ato exoneratório, que a medida cautelar do TCE/PI foi posteriormente revogada e que houve sua reintegração ao cargo. Confira-se: “I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas salariais referentes ao período em que esteve afastada de suas funções por exoneração decorrente do Decreto n. 06/2017. A autora foi exonerada sem processo administrativo, com fundamento em medida cautelar do TCE/PI que posteriormente foi revogada, ensejando sua reintegração pelo Decreto n. 01/2019. Pleiteou judicialmente a indenização pelos salários do período compreendido entre a exoneração e a reintegração. (...) Assim sendo, ressalte-se que o presente caso não seria de nomeação tardia, uma vez que a servidora litigante havia sido nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso (edital nº 001/2016) pelo Decreto n° 006/2017. De fato, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.” A questão foi novamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o órgão julgador rejeitou expressamente a alegação do Município de que o cumprimento da decisão do TCE/PI afastaria a nulidade do ato exoneratório: “4. A alegação de que a exoneração decorreu de cumprimento de decisão do TCE/PI não constitui omissão do acórdão, mas tese recursal rejeitada com base em farta jurisprudência sobre a nulidade de exoneração sem processo administrativo. 5. A decisão embargada reconhece expressamente que a servidora foi exonerada após posse válida e posteriormente reintegrada, configurando hipótese de nulidade do ato exoneratório e, portanto, direito ao recebimento das verbas do período de afastamento, conforme precedentes do STJ e do TJPI. (...) 2. A exoneração de servidor público sem prévio processo administrativo é nula e, sendo o servidor reintegrado, tem direito às verbas relativas ao período de afastamento.* Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia ora examinada está abrangida pelo Tema nº 138 do STF, cuja tese assim dispõe: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Comparando-se os fundamentos do acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos aclaratórios, com a tese firmada no Tema nº 138 do STF, verifica-se que o julgado está em conformidade com o precedente obrigatório. Isso porque o Tribunal estadual consignou que a servidora já havia sido regularmente nomeada e empossada quando da exoneração, reputando ilegal o desligamento, entre outros fundamentos, pela ausência de prévio processo administrativo, exigência estabelecida pelo referido precedente para o desfazimento de ato administrativo que já tenha produzido efeitos concretos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em sede de sistemática de precedentes obrigatórios, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.