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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801301-23.2026.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHAIANE RIBEIRO PEREIRA VIEIRA RÉU: ESMALTEC S A Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede detutela de urgência, a adoção de medida destinada a assegurar, de imediato, o direito que entende possuir, conforme pedido formulado na petição inicial. O feito possui pedido de liminar/antecipação de tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere àprobabilidade do direito, em análise própria deste momento processual, verifico que os documentos atualmente acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida. A documentação apresentada consiste, essencialmente, em documento de identificação da parte autora, não permitindo, por si só, aferir os fatos que fundamentam o pedido de tutela. Quanto aoperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a existência de dano iminente ou situação de urgência que justifique a concessão da medida antes da formação do contraditório. Dessa forma,não estando presentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da juntada de novos elementos. Designe-se a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em pauta regular do Juiz Leigo. Cite-se/intime-se. IGUABA GRANDE, 3 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
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