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TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801300-92.2019.8.15.0231 EXEQUENTE: PACIFIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PACIFIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 21243551). As advogadas constituídas pela parte autora protocolaram petição de renúncia ao mandato conferido (ID 160687248), juntando aos autos o comprovante de notificação inequívoca enviada à mandante (ID 160688901, 160688904 e 160688905), em atendimento ao exigido pelo artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual e constituir novo patrono, sob pena de extinção (ID 162923010, 163891666 e 165207504), a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização de sua capacidade postulatória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A renúncia ao mandato judicial é direito potestativo do advogado, que se perfectibiliza com a devida comunicação ao cliente, nos termos do art. 112 do CPC. Conforme o caput e o § 1º do referido dispositivo legal, o causídico continuará a representar o mandante nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, a fim de evitar prejuízos. Ultrapassado esse interregno sem que haja a constituição de novo procurador, opera-se a irregularidade da representação processual. Apesar de a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entender que comprovada a comunicação da renúncia ao constituinte, constitui ônus da própria parte regularizar sua representação em juízo, independentemente de nova intimação pessoal específica para tal finalidade, quando já escoado o prazo de prorrogação legal (STJ - AgInt no AREsp: 1868104 SP 2021/0105143-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022), no presente caso a exequente foi intimada pessoalmente e mesmo assim deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 162923010 e 165207504). A ausência de advogado constituído impede o regular desenvolvimento do processo, gerando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (irregularidade da representação postulatória). Custas pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários sucumbenciais adicionais. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes necessários para o cancelamento de eventuais constrições ou restrições ativas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, somente por expediente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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