2026-09-16 · TJMS
A execução foi suspensa em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado (fls. 182-183). A parte exequente manifestou (fls. 195-200) requerendo o prosseguimento do feito, argumentando que o crédito exequendo é garantido por alienação fiduciária de bem móvel, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Assiste razão à exequente. Verifica-se que o crédito decorre de contrato garantido por alienação fiduciária, havendo expressa previsão contratual da constituição da garantia fiduciária sobre o bem objeto do negócio jurídico. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Diante do exposto, revogo a suspensão anteriormente determinada e defiro o prosseguimento da execução. Defiro, ainda, a expedição da carta precatória requerida pela exequente, para cumprimento dos atos executivos indicados em sua manifestação. Todavia, por se tratar de requisito intrínseco da carta precatória a menção a juízo certo (art. 262, caput do CPC), deverá, o exequente especificar a comarca de cumprimento dos atos, onde, em sendo o caso, o magistrado responsável poderá determinar a remessa a outro juízo. Às providências.