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0801300-84.2025.8.10.0146

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801300-84.2025.8.10.0146. Requerente(s): SILVANA ARAUJO SOUSA. Advogado do(a) REQUERENTE: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A Requerido(a)(s): ANTONIO JOSE BATISTA NETO. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, conquanto tenha sido deferida e efetivada a decretação liminar do divórcio do casal em sede de tutela de evidência (ID 162781688), a angularização da relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude, porquanto frustradas as tentativas de citação do demandado, tanto por meio eletrônico (certidão de ID 171250525), quanto mediante cumprimento de Carta Precatória no endereço declinado na petição inicial, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu não reside no local indicado (ID 181126588). Instada a impulsionar o feito e fornecer novos elementos para a localização do demandado (ID 181126593 e ID 181126595), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 182940203. Cumpre salientar que incumbe, exclusivamente, ao demandante indicar com precisão a qualificação e a localização do réu, promovendo as diligências indispensáveis para a citação válida, pressuposto indispensável de existência e validade do desenvolvimento processual, a teor do que preconizam os artigos 238, 239 e 319, inciso II, todos do Código de Processo Civil. A inércia injustificada da parte autora em fornecer subsídios aptos à integração da lide impede o prosseguimento regular da demanda e atrai a consequência extintiva prevista no diploma processual. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado do promovido ou requeira, expressamente, as diligências cabíveis e necessárias para a efetivação do ato citatório. Transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, certifique-se a Secretaria Judicial o respectivo teor e façam-se os autos concluso para as deliberações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Serve a presente decisão como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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