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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801300-47.2026.8.18.0075 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: J. E. D. F. Nome: JOSE EDIMILSON DE FARIAS Endereço: Rua Sebastião Fernandes da Silva, 0, Centro, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 REQUERIDO: M. D. C. F. F. Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA FARIAS Endereço: Avenida Frei Serafim, - lado par, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-020 DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória proposta por JOSÉ EDIMILSON DE FARIAS em face de sua esposa, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA FARIAS. Aduz, em síntese, que a requerida sofreu grave episódio neurológico em 26 de junho de 2026, caracterizado por cefaleia intensa, síncope e crise convulsiva, sendo posteriormente diagnosticada com edema cerebral difuso e hemorragia subaracnóidea, com suspeita de ruptura de aneurisma. Relata que a requerida foi inicialmente atendida na UPA de Oeiras/PI, internada no Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, e, posteriormente, transferida para a Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI. Sustenta que seu estado de saúde a impede de administrar pessoalmente seus interesses patrimoniais, especialmente a movimentação de contas bancárias e a representação perante órgãos previdenciários e administrativos. Requer, em caráter liminar, sua nomeação como curador provisório. Foram juntados documentos pessoais, certidão de casamento, constante dos IDs 102306153 e 102305631, documentos médicos reunidos no ID 102301597 e declaração de internação no ID 102301607. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 103544333, opinou pelo deferimento da curatela provisória, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e pelo regular prosseguimento do feito. É o que cumpria relatar. Decido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenha-se o processo em segredo de justiça, conforme o art. 189, II, do CPC. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Especificamente no procedimento de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz, justificada a urgência, a nomear curador provisório para a prática de determinados atos. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo durar o menor tempo possível e restringir-se, em regra, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil ficou restrita aos menores de dezesseis anos, devendo a curatela dos adultos ser compreendida como medida excepcional e ajustada às necessidades concretamente demonstradas (REsp nº 1.927.423/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). No caso, a certidão de casamento juntada no ID 102306153 comprova que o requerente é cônjuge da requerida, demonstrando sua legitimidade para promover a ação, nos termos do art. 747, I, do CPC, bem como sua preferência para o exercício do encargo, na forma do art. 1.775 do Código Civil. Quanto ao quadro clínico, a documentação médica reunida no ID 102301597 demonstra que a requerida apresentou grave rebaixamento do nível de consciência, com desorientação, afasia e Escala de Coma de Glasgow 8, além de edema cerebral difuso e hemorragia subaracnóidea. Embora os relatórios posteriores registrem melhora do nível de consciência, com Escala de Coma de Glasgow 15, também informam que a requerida permaneceu sob vigilância intensiva e monitoramento neurológico, aguardando tratamento especializado. A declaração constante do ID 102301607 informa que ela se encontrava internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Getúlio Vargas, sem previsão de alta na data de sua emissão. Nesse contexto, a gravidade do evento neurológico, a necessidade de acompanhamento intensivo e a possibilidade de limitações transitórias para a prática autônoma de atos patrimoniais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo da posterior realização da entrevista pessoal e da perícia judicial para apuração da efetiva extensão e duração das limitações da requerida. O perigo de dano também está demonstrado. Segundo a petição inicial, a situação clínica da requerida tem dificultado a movimentação dos recursos mantidos em seu nome e sua representação perante instituições financeiras e órgãos públicos, sendo tais providências necessárias ao custeio das despesas ordinárias, do tratamento médico e da subsistência familiar. A ausência de pessoa formalmente autorizada a praticar esses atos pode comprometer a administração dos recursos da requerida durante o período de internação e recuperação. Ademais, o requerente é esposo da requerida e não há, neste momento, elemento que indique conflito de interesses ou circunstância que desaconselhe sua nomeação provisória. A medida possui natureza temporária, será limitada aos atos patrimoniais e negociais indispensáveis e poderá ser revista a qualquer tempo, à luz da entrevista, da perícia e das demais provas produzidas. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear JOSÉ EDIMILSON DE FARIAS curador provisório de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA FARIAS, cabendo-lhe representá-la, provisoriamente, nos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à administração ordinária de seus interesses, inclusive perante o INSS, instituições bancárias e demais órgãos públicos ou privados. Os poderes conferidos abrangem a administração e movimentação dos recursos já pertencentes à requerida, o recebimento e a movimentação de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais de que seja titular, o pagamento de despesas ordinárias e médicas e a assinatura dos documentos estritamente necessários a essas finalidades. A curatela provisória não alcança os direitos de natureza pessoal e existencial da requerida, nem autoriza, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos ou outras operações de crédito, a constituição de garantias, a realização de doações, a renúncia de direitos ou a prática de atos de disposição patrimonial extraordinária. O curador deverá administrar os recursos exclusivamente em benefício da requerida, conservar os respectivos comprovantes e prestar contas do encargo sempre que determinado pelo Juízo. Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se o curador para assiná-lo e prestar o compromisso legal. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designo audiência para entrevista pessoal da requerida para o dia 08 de outubro de 2026, às 9h, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI. Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, por oficial de justiça, para comparecer à entrevista. Intime-se o requerente para comparecer ao ato, nos termos do art. 751, § 4º, do CPC. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial. Caso a requerida esteja impossibilitada de se deslocar, deverá o requerente informar e comprovar a circunstância nos autos, com antecedência, para adoção das providências previstas no art. 751, § 1º, do CPC. Realizada a entrevista e decorrido o prazo previsto no art. 752 do CPC, retornem os autos conclusos para determinação da prova pericial prevista no art. 753 do mesmo diploma. Dê-se ciência ao Ministério Público, para continuar intervindo como fiscal da ordem jurídica. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080610481893100000094545552 documentos comprobatorios 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080610553725600000094545569 procuração_06_08 Procuração 26080610550921500000094545575 WhatsApp Image 2026-07-16 at 11.14.17 (1) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080610551691800000094545579 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080611132517000000094549532 certidão casamento edmilson DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080611132525800000094549510 Despacho Despacho 26080710100678100000094615702 Despacho Despacho 26080710100678100000094615702 Manifestação Manifestação 26082012481000000000095686139 Sistema Sistema 26082713012900700000095750898 SIMPLÍCIO MENDES-PI, 1 de setembro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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