2026-09-16 · TJMS
"1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. 2. Em seguida, cite-se a autarquia ré por todo o conteúdo da petição inicial e emendas para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), bem como para promover a juntada aos autos da cópia do procedimento administrativo da requerente. O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC. Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura. Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional. 3. Após, determino a produção de prova pericial, nomeando, para tanto, independentemente de compromisso, o Dr. RAUL GRIGOLETTI (Medicina do Trabalho) - 3421-7567 e 99971-2005, Rua Mato Grosso nº 2195 - Centro, na cidade de Dourados/MS, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo de cinco dias. Considerando que a causa envolve direito previdenciário, em que os segurados comumente têm dificuldade em relatar sua limitação laborativa e não detêm amplo acervo documental de suas consultas médicas, atento ao princípio da razoabilidade e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, fixo os honorários do perito em R$ 900,00 (novecentos reais), valor máximo permitido pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Aceita a nomeação, o perito deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias com as respostas aos quesitos das partes. Com a juntada do laudo, requisite-se imediatamente o pagamento do valor dos honorários periciais. 4. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, bem como ofereçam seus memoriais finais. Havendo impugnação ao laudo, à contestação ou requerimento de outras provas, retornem conclusos para despacho. Não havendo discordância, retornem imediatamente conclusos para sentença. 5. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro por ora, porquanto o autor não demonstrou os elementos suficientes que permitem desde logo a concessão da tutela. Julgo conveniente, portanto, aguardar o prazo da contestação, além da realização da perícia, que dará parâmetros para a concessão ou não desta, e comprovará se há real necessidade da assistência ao requerente."