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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801300-31.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Seguro, Indenização por Dano Material] Requerente(s): ANTONIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição requerida e identificou lançamentos sucessivos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, sem ter solicitado, contratado ou autorizado cartão de crédito ou a cobrança correspondente. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro do valor histórico de R$ 425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 851,46 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial vieram documentos, inclusive extratos bancários no ID 156092070 e planilha de valores no ID 156092071. Após o cumprimento da determinação de emenda, a petição inicial foi recebida, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a realização de audiência de conciliação, com citação da instituição financeira. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 173338730. Suscitou prescrição trienal, decadência, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência e de prova da extensão do dano material, além de conexão com outra demanda. No mérito, sustentou que a autora teria contratado e utilizado cartão múltiplo, defendeu a legitimidade da cobrança de anuidade e alegou estorno dos valores. Com a defesa, juntou regulamento geral de cartão de crédito, resolução administrativa e documentos de representação. A parte autora apresentou réplica no ID 173667340, na qual refutou as questões processuais, impugnou a alegação de contratação e reiterou que não foi apresentado instrumento apto a demonstrar sua manifestação de vontade. Na audiência de conciliação registrada no ID 173748688, compareceram a parte autora, acompanhada de advogada, e a instituição requerida, representada por preposta e advogada. A tentativa de composição não obteve êxito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e consiste em verificar a existência de contratação válida para a cobrança de anuidade e as consequências jurídicas dos lançamentos demonstrados nos extratos. A instituição financeira foi expressamente chamada a apresentar instrumento contratual ou outro elemento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora e juntou os documentos que reputou pertinentes. O pedido genérico de produção de prova testemunhal e documental complementar não individualiza fato controvertido que dependa de prova oral, pericial ou de outro elemento ainda inacessível às partes. Assim, existentes nos autos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia e regularmente formado o contraditório, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual por inexistir requerimento administrativo prévio. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, não sendo a tentativa extrajudicial condição para o ajuizamento desta demanda. Além disso, a contestação de mérito evidencia resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugna o benefício de forma genérica. A autora é pessoa natural e apresentou documentação econômica considerada suficiente na decisão que recebeu a emenda, sem que a contestação tenha trazido elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. PRELIMINAR: DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A petição inicial indica o endereço da autora e foi recebida após a regularização determinada pelo juízo. A instituição requerida não demonstrou incorreção do domicílio informado nem prejuízo ao exercício da defesa. A alegação não revela defeito capaz de impedir o exame do mérito. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR: DA INÉPCIA POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO MATERIAL A inicial identifica a rubrica impugnada, descreve a causa de pedir e individualiza os lançamentos por meio dos extratos e da planilha apresentados. A existência e a extensão do direito material constituem matéria de mérito, e a contestação demonstra que a instituição financeira compreendeu integralmente a pretensão. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR: DA CONEXÃO A parte requerida aponta a existência do processo n.º 0801303-83.2025.8.10.0099 e sustenta que as demandas deveriam tramitar conjuntamente. A identidade das partes e a semelhança genérica entre pretensões relativas a lançamentos bancários não bastam para caracterizar conexão. Cada cobrança impugnada decorre de relação jurídica e suporte documental próprios, e não foi demonstrada identidade de pedido ou de causa de pedir capaz de gerar risco concreto de decisões contraditórias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0157112019, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerado separadamente em relação às cobranças sucessivas. A ação foi ajuizada em 31 de julho de 2025, e os lançamentos comprovados ocorreram entre 11 de janeiro de 2021 e 26 de janeiro de 2023. Nenhuma parcela está alcançada pelo quinquênio. Também não incide o prazo decadencial invocado. A pretensão não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas funda-se na alegada inexistência de contratação e na reparação por falha na prestação do serviço. Sobre a matéria: NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Reformada a sentença que declara a decadência, não é possível o imediato julgamento do processo pelo tribunal quando a causa não está suficientemente madura. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00032387820148100035 MA 0042032017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Rejeito a prescrição trienal, a prescrição quinquenal e a decadência. MÉRITO A parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir envolve falha na prestação do serviço, situação prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A incidência do microssistema consumerista é corroborada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DA RUBRICA “CARTAO CREDITO ANUIDADE” Os extratos demonstram os lançamentos impugnados. A instituição requerida afirma que a autora teria solicitado, desbloqueado e utilizado cartão múltiplo ELO NACIONAL, mas não apresentou proposta assinada, instrumento contratual, trilha eletrônica de adesão, registro de desbloqueio, faturas, comprovantes de compras ou qualquer elemento individualizado que vincule a consumidora à função crédito e à cobrança da anuidade. O regulamento geral de utilização de cartões e a resolução administrativa juntados com a contestação possuem conteúdo abstrato e não demonstram manifestação de vontade no caso concreto. A indicação unilateral de número de cartão, datas de emissão e cancelamento também não substitui a prova da contratação ou da utilização do serviço. A instituição financeira detinha aptidão para apresentar os registros específicos da contratação e do uso alegados, mas não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Considera-se indevida a cobrança de tarifas bancárias e seguro de vida em conta corrente sem a demonstração da efetiva informação, contratação e autorização. A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados em razão de contratos anteriores à tese firmada pelo e. STJ deve ocorrer de forma simples (EAREsp n. 600.663/RS). Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas. Não há que se falar em condenação por dano moral hipotético. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50063439720228130686, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023). (Grifou-se) Diante da ausência de instrumento contratual ou de prova idônea da adesão e utilização da função crédito, reconheço a inexistência da relação jurídica que daria suporte à cobrança da anuidade e a falha na prestação do serviço. DA ALEGAÇÃO DE ESTORNO A contestação contém imagem interna com referência genérica a estorno, sem identificação da autora ou da conta, data do crédito, autenticação da operação ou correspondência individualizada com os lançamentos discutidos. Os extratos examinados não demonstram crédito destinado à restituição das anuidades objeto desta ação. Ausente comprovante bancário do efetivo estorno, não há valor a compensar. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro somente é afastada quando demonstrado engano justificável. No caso, a cobrança foi realizada sem prova da contratação e a requerida não apresentou elemento capaz de evidenciar cautela suficiente ou causa justificável para os débitos. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.986/2016, firmou a tese de que é cabível a repetição do indébito em dobro quando a instituição financeira não comprova a validade do contrato, ressalvadas as hipóteses de engano justificável. A restituição observará o prazo prescricional quinquenal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (Grifou-se) Como todas as parcelas comprovadas foram descontadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, a autora faz jus à restituição em dobro do principal histórico de R$ 425,73, correspondente ao total nominal de R$ 851,46, sem prejuízo de eventual parcela posterior da mesma rubrica que venha a ser comprovada no cumprimento de sentença. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilidade pela cobrança indevida não torna automática a reparação extrapatrimonial. Para a configuração do dano moral, é necessária repercussão concreta sobre direito da personalidade, além do mero dissabor decorrente dos lançamentos. Não há prova de negativação, protesto, cobrança vexatória, comprometimento relevante da subsistência, recusa de verba alimentar ou outra circunstância concreta que tenha extrapolado o aborrecimento inerente à cobrança indevida. Nesse sentido, seguem os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valoresdes contados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Ausente demonstração de lesão concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DA TUTELA PROVISÓRIA E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não há tutela provisória deferida ou medida urgente pendente de confirmação ou revogação. A cessação definitiva da cobrança será estabelecida no dispositivo como consequência do julgamento de mérito. Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente acompanhadas ou representadas. Não incide a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que fundamentaria as cobranças sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” entre ANTONIA PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.; b) determinar que o requerido cesse os descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetuado após o prazo; c) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, correspondentes ao principal histórico de R$ 425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos) e ao total nominal em dobro de R$ 851,46 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), além de parcelas da mesma rubrica eventualmente descontadas no curso da ação e comprovadas em cumprimento de sentença, indeferida a compensação do alegado estorno por ausência de prova do efetivo crédito; e d) julgar improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a condenação material incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801300-31.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Seguro, Indenização por Dano Material] Requerente(s): ANTONIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição requerida e identificou lançamentos sucessivos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, sem ter solicitado, contratado ou autorizado cartão de crédito ou a cobrança correspondente. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro do valor histórico de R$ 425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 851,46 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial vieram documentos, inclusive extratos bancários no ID 156092070 e planilha de valores no ID 156092071. Após o cumprimento da determinação de emenda, a petição inicial foi recebida, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a realização de audiência de conciliação, com citação da instituição financeira. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 173338730. Suscitou prescrição trienal, decadência, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência e de prova da extensão do dano material, além de conexão com outra demanda. No mérito, sustentou que a autora teria contratado e utilizado cartão múltiplo, defendeu a legitimidade da cobrança de anuidade e alegou estorno dos valores. Com a defesa, juntou regulamento geral de cartão de crédito, resolução administrativa e documentos de representação. A parte autora apresentou réplica no ID 173667340, na qual refutou as questões processuais, impugnou a alegação de contratação e reiterou que não foi apresentado instrumento apto a demonstrar sua manifestação de vontade. Na audiência de conciliação registrada no ID 173748688, compareceram a parte autora, acompanhada de advogada, e a instituição requerida, representada por preposta e advogada. A tentativa de composição não obteve êxito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e consiste em verificar a existência de contratação válida para a cobrança de anuidade e as consequências jurídicas dos lançamentos demonstrados nos extratos. A instituição financeira foi expressamente chamada a apresentar instrumento contratual ou outro elemento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora e juntou os documentos que reputou pertinentes. O pedido genérico de produção de prova testemunhal e documental complementar não individualiza fato controvertido que dependa de prova oral, pericial ou de outro elemento ainda inacessível às partes. Assim, existentes nos autos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia e regularmente formado o contraditório, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual por inexistir requerimento administrativo prévio. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, não sendo a tentativa extrajudicial condição para o ajuizamento desta demanda. Além disso, a contestação de mérito evidencia resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugna o benefício de forma genérica. A autora é pessoa natural e apresentou documentação econômica considerada suficiente na decisão que recebeu a emenda, sem que a contestação tenha trazido elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. PRELIMINAR: DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A petição inicial indica o endereço da autora e foi recebida após a regularização determinada pelo juízo. A instituição requerida não demonstrou incorreção do domicílio informado nem prejuízo ao exercício da defesa. A alegação não revela defeito capaz de impedir o exame do mérito. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR: DA INÉPCIA POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO MATERIAL A inicial identifica a rubrica impugnada, descreve a causa de pedir e individualiza os lançamentos por meio dos extratos e da planilha apresentados. A existência e a extensão do direito material constituem matéria de mérito, e a contestação demonstra que a instituição financeira compreendeu integralmente a pretensão. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR: DA CONEXÃO A parte requerida aponta a existência do processo n.º 0801303-83.2025.8.10.0099 e sustenta que as demandas deveriam tramitar conjuntamente. A identidade das partes e a semelhança genérica entre pretensões relativas a lançamentos bancários não bastam para caracterizar conexão. Cada cobrança impugnada decorre de relação jurídica e suporte documental próprios, e não foi demonstrada identidade de pedido ou de causa de pedir capaz de gerar risco concreto de decisões contraditórias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0157112019, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerado separadamente em relação às cobranças sucessivas. A ação foi ajuizada em 31 de julho de 2025, e os lançamentos comprovados ocorreram entre 11 de janeiro de 2021 e 26 de janeiro de 2023. Nenhuma parcela está alcançada pelo quinquênio. Também não incide o prazo decadencial invocado. A pretensão não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas funda-se na alegada inexistência de contratação e na reparação por falha na prestação do serviço. Sobre a matéria: NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Reformada a sentença que declara a decadência, não é possível o imediato julgamento do processo pelo tribunal quando a causa não está suficientemente madura. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00032387820148100035 MA 0042032017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Rejeito a prescrição trienal, a prescrição quinquenal e a decadência. MÉRITO A parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir envolve falha na prestação do serviço, situação prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A incidência do microssistema consumerista é corroborada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DA RUBRICA “CARTAO CREDITO ANUIDADE” Os extratos demonstram os lançamentos impugnados. A instituição requerida afirma que a autora teria solicitado, desbloqueado e utilizado cartão múltiplo ELO NACIONAL, mas não apresentou proposta assinada, instrumento contratual, trilha eletrônica de adesão, registro de desbloqueio, faturas, comprovantes de compras ou qualquer elemento individualizado que vincule a consumidora à função crédito e à cobrança da anuidade. O regulamento geral de utilização de cartões e a resolução administrativa juntados com a contestação possuem conteúdo abstrato e não demonstram manifestação de vontade no caso concreto. A indicação unilateral de número de cartão, datas de emissão e cancelamento também não substitui a prova da contratação ou da utilização do serviço. A instituição financeira detinha aptidão para apresentar os registros específicos da contratação e do uso alegados, mas não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Considera-se indevida a cobrança de tarifas bancárias e seguro de vida em conta corrente sem a demonstração da efetiva informação, contratação e autorização. A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados em razão de contratos anteriores à tese firmada pelo e. STJ deve ocorrer de forma simples (EAREsp n. 600.663/RS). Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas. Não há que se falar em condenação por dano moral hipotético. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50063439720228130686, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023). (Grifou-se) Diante da ausência de instrumento contratual ou de prova idônea da adesão e utilização da função crédito, reconheço a inexistência da relação jurídica que daria suporte à cobrança da anuidade e a falha na prestação do serviço. DA ALEGAÇÃO DE ESTORNO A contestação contém imagem interna com referência genérica a estorno, sem identificação da autora ou da conta, data do crédito, autenticação da operação ou correspondência individualizada com os lançamentos discutidos. Os extratos examinados não demonstram crédito destinado à restituição das anuidades objeto desta ação. Ausente comprovante bancário do efetivo estorno, não há valor a compensar. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro somente é afastada quando demonstrado engano justificável. No caso, a cobrança foi realizada sem prova da contratação e a requerida não apresentou elemento capaz de evidenciar cautela suficiente ou causa justificável para os débitos. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.986/2016, firmou a tese de que é cabível a repetição do indébito em dobro quando a instituição financeira não comprova a validade do contrato, ressalvadas as hipóteses de engano justificável. A restituição observará o prazo prescricional quinquenal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (Grifou-se) Como todas as parcelas comprovadas foram descontadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, a autora faz jus à restituição em dobro do principal histórico de R$ 425,73, correspondente ao total nominal de R$ 851,46, sem prejuízo de eventual parcela posterior da mesma rubrica que venha a ser comprovada no cumprimento de sentença. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilidade pela cobrança indevida não torna automática a reparação extrapatrimonial. Para a configuração do dano moral, é necessária repercussão concreta sobre direito da personalidade, além do mero dissabor decorrente dos lançamentos. Não há prova de negativação, protesto, cobrança vexatória, comprometimento relevante da subsistência, recusa de verba alimentar ou outra circunstância concreta que tenha extrapolado o aborrecimento inerente à cobrança indevida. Nesse sentido, seguem os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valoresdes contados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Ausente demonstração de lesão concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DA TUTELA PROVISÓRIA E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não há tutela provisória deferida ou medida urgente pendente de confirmação ou revogação. A cessação definitiva da cobrança será estabelecida no dispositivo como consequência do julgamento de mérito. Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente acompanhadas ou representadas. Não incide a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que fundamentaria as cobranças sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” entre ANTONIA PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.; b) determinar que o requerido cesse os descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetuado após o prazo; c) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, correspondentes ao principal histórico de R$ 425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos) e ao total nominal em dobro de R$ 851,46 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), além de parcelas da mesma rubrica eventualmente descontadas no curso da ação e comprovadas em cumprimento de sentença, indeferida a compensação do alegado estorno por ausência de prova do efetivo crédito; e d) julgar improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a condenação material incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA