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Processo 0801300-27.2026.8.15.0141

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801300-27.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: PAULIAN MAIA MARTINS REU: BANCO BRADESCO Vistos. Trata-se de ação em que a parte promovente pede a declaração de inexistência de empréstimo e condenação em indenização por danos materiais e morais. Citado, o promovido apresentou contestação suscitando preliminar e pedindo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Réplica à contestação. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a juntada de novos documentos. Por sua vez, o promovido informou não ter interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual. O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. A parte promovida defende que incide a hipótese de aplicação do prazo prescricional trienal. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Em que pese toda argumentação trazida nos autos, no caso em análise ocorrida a prescrição pelo transcurso do prazo entre a cobrança e o ajuizamento desta demanda, cujo termo prescricional, como já salientado, sobrevêm em cinco anos, na dicção da lei consumerista, não restam dúvidas que o prazo prescricional aplicável, na espécie, é o de 05 (cinco) anos. In casu, não resta configurada a incidência da prescrição quinquenal. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA Em que pese este magistrado entender que é dever da parte comprovar, documentalmente, seu endereço, para fins de delimitação da competência, sobretudo em matéria consumerista, curvo-me ao entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, para quem a mera indicação do endereço basta para o prosseguimento inicial do feito. In verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART.319 DO CPC. PROVIMENTO — O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do relator. (TJPB. 0801249-96.2018.8.15.0981, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020)” Além disso, é possível verificar nos documentos acostados aos autos, a exemplo do contrato acostado pelo promovido, assim como por meio de simples consulta pública acessível no próprio site do TSE, que a autora possui domicílio eleitoral na Comarca de Catolé do Rocha. Portanto, afasto a pretensão da parte promovida. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais, motivo pelo qual foi concedido integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalte-se que não houve nenhuma impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No tocante a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo promovido, sob a alegação de que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, na hipótese, não tem fundamento, já que a petição inicial foi instruída com os extratos bancários demonstrando a liberação do valor do empréstimo e os descontos mensais em sua conta bancária. Desse modo, rejeito a preliminar genérica arguida. II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a realização da contratação do empréstimo pela parte autora. III – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da ação de nulidade de contrato para declaração de inexistência de débitos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o § 1º do art. 373 do CPC aduz que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015). Incumbirá à parte autora provar que os fatos constitutivos e à ré, os fatos impeditivos, suspensivos e modificativos, cabendo-lhe provar que a parte autora foi quem assinou o contrato juntado. O ônus da prova foi distribuído entre as partes, sendo que a parte autora e o réu acostaram aos autos documentos. Os meios de provas para o caso são o documental e pericial. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL Desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Considerando a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, defiro a produção de prova pericial e determino a realização de perícia grafotécnica requerida pela promovente. Não bastasse a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido (art. 6º, VIII, do CDC), em se tratando de impugnação da autenticidade, ou seja, da veracidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021). Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização de dano moral e material. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. 1. Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada. Pretensão de produção da prova com base na cópia digitalizada do contrato não foi apreciada na decisão agravada, por isso, não pode ser conhecida no recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. 2. O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109855-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Resp 1846646, Tema 1061)”. Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC e o art. 429, II, CPC. Caberá ao profissional expert analisar acerca da possibilidade de realização da perícia grafotécnica em cópia da documentação acostada aos autos eletrônicos ou a imprescindibilidade de utilização dos documentos originais. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.(...) Irresignado com o resultado da perícia, posto que realizada com base em documento xerografado recorre o autor. Ocorre que o perito é profissional com capacidade técnica e a doutrina grafoscópica afirma que mesmo sendo a perícia realizada em xerocópia, a qualidade dos exames periciais e a precisão dos resultados é garantida. Em tais casos o Perito examina o documento e as assinaturas com o auxílio de instrumento ótico especializado, verifica se existe alguma anormalidade e se suspeitar de modificações ou alterações no documento, requisita o original, se não, percebe-se perfeitamente possível a realização da perícia com as xerocópias. No caso em análise foi requerido os originais que não foram apresentados e examinando o material, verificou-se que poderia ser realizado com os documentos insertos aos autos. Ademais as convergências das assinaturas apostas nos contratos para as do requerente estão bastantes evidenciadas nos confrontos das ilustrações do anexo do Parecer Técnico Pericial Grafoscópico. Sobre a realização de perícia em cópia de documento, a jurisprudência nacional já firmou posicionamento favorável. In verbis: (...) Assim, entendo perfeitamente possível a realização da perícia grafotécnica com base em cópia digitalizada do documento, desde que estejam presentes os requisitos indicados pelo expert judicial, requisitos estes que se encontravam presentes nesse caso. Ademais, sabe-se que nenhuma nulidade será declara sem a devida demonstração do prejuízo. Desta forma, entendo superada a preliminar de mérito de nulidade da sentença. (...) Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ. AREsp: 1861461 SE 2021/0084235-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/06/2021) (destaquei) Portanto, cabe a oitiva do perito acerca da possibilidade da realização da prova pericial por meio do contrato digitalizado nos autos. VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, dou o feito por saneado e, considerando a necessidade de prova pericial, NOMEIO o perito grafocopista FELIPE QUEIROGA GADELHA, cadastrado no TJPB, com registro no CREA-PB de nº 7373D, CPF nº 021.205.144-02, que poderá ser notificado pelos e-mails fqueirogag@hotmail.com e fqueirogagadelha@gmail.com e telefone: (83) 99332-2907, que funcionará sob o compromisso do seu grau. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da produção da prova pericial e débito do ônus probatório. Ressalte-se que o réu não é obrigado a pagar os honorários periciais, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora que o contrato não foi assinado por esta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1]. Intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários de sua conta bancária, do período de 12/2021 a 08/2026 onde foram enviados os recursos e estão sendo realizados os descontos do empréstimo consignado, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão com designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, advertindo-se que decorrido o prazo a presente decisão tornar-se estável (art. 357, §1º, CPC); no prazo de 15 (quinze) dias: (ii) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (iii) indicar assistente técnico; (iv) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º); (v) o réu recolher os honorários periciais; (vi) a autora juntar os extratos bancários. Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não recolhidos os honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença. Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para proceder com a perícia no(s) contrato(s) objeto da lide, caso aceite o encargo e seja possível a realização da perícia através da cópia do contrato juntado aos autos eletrônicos, haja vista a desnecessidade de apresentação do contrato original em audiência em razão da extensa pauta de audiências designadas neste juízo, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia, acostando eventuais quesitos juntados pelas partes. Para fins de intimação do perito, há indicação de número telefônico com acesso aplicativo whatsapp, o cartório, por meio do número de telefone institucional do Chefe de Cartório e já divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, deverá providenciar a intimação por esse instrumento, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação. Caso o perito não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Juntado aos autos o laudo pericial, expeça-se o alvará de transferência para pagamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Às providências. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] "(...) 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.042.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009) (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ. REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020.)

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