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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801300-05.2024.8.15.0171 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: E. B. F.REPRESENTANTE: VERONICE DOS SANTOS FREIRE REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado em 05/02/2026 (ID 136225315). Em 31/07/2026, reconheceu-se o inadimplemento voluntário, aplicou-se a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, majorou-se a multa diária para R$ 2.000,00 e deferiu-se a penhora via Sisbajud (ID 164545722). Em 03/09/2026, juntou-se extrato do Sisbajud com resultado negativo (R$ 0,00) nas contas da executada Esmale (ID 167095795). Vieram os autos conclusos. A ordem eletrônica via Sisbajud restou infrutífera quanto à executada Esmale (ID 167095795), nos termos do artigo 854 do CPC. Assim, impõe-se intimar o exequente para indicar bens penhoráveis das devedoras solidárias, sob pena de suspensão do processo (artigo 921, inciso III, do CPC), e verificar eventuais ordens pendentes quanto à corré Servix. Ante o exposto: a) determino a intimação da parte exequente sobre o resultado negativo da ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud juntada em 03/09/2026 (ID 167095795); b) concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito e indicar bens penhoráveis aptos à satisfação da execução, sob pena de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; c) determino à Secretaria que certifique a existência de ordens pendentes ou o resultado das diligências constritivas expedidas em face da corré solidária Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples. Intimem-se. Cumpra-se com a devida prioridade legal. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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