PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: (telefone omitido) - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO
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ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801299-50.2026.8.10.0151 AUTOR: WALDELICE PEREIRA MORAIS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: SAO PAULO SANTA INES SPE LTDA, L DE C TAVARES De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0801299-50.2026.8.10.0151 Requerente: WALDELICE PEREIRA MORAIS DE SOUSA Requeridas: SAO PAULO SANTA INES SPE LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por WALDELICE PEREIRA MORAIS DE SOUSA em face de SAO PAULO SANTA INES SPE LTDA e L DE C TAVARES, todos já qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda com as requeridas para aquisição de imóvel residencial nesta cidade, tendo pago uma entrada inicial e o restante vem pagando de forma parcelada. Ocorre que o processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal nunca foi finalizado por culpa exclusiva das rés, frustrando seu sonho da casa própria e retendo indevidamente os valores pagos. Aduz, ainda, que a demora e a ineficiência das rés causam lhe grave abalo financeiro. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas relativas à compra do imóvel e que as requeridas se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o Relatório. Decido. Esquadrinhando os autos, verifico que a parte autora pleiteou pela rescisão de contrato no montante de R$ 160.959,78 (cento e sessenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), devolução integral dos valores pagos (R$ 39.886,77) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral. Pois bem. Dispõe o artigo 292, inciso II, do CPC que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não somente a importância pecuniária perseguida na demanda, a saber: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido, a doutrina explica que quando há divergência entre o valor da causa e a pretensão autoral, é dever do magistrado, de ofício, proceder aos ajustes necessários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, a saber: Como as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico. A inserção do § 3º vai ao encontro do entendimento jurisprudencial (por exemplo: STJ, REsp 38.483/ES).1 Logo, no caso em apreço, no qual a parte demandante busca, principalmente, a rescisão do contrato de compra e venda firmado para aquisição do imóvel, deve-se quantificar a rescisão contratual para definição do valor da causa. Dito isso, tomando por base os pedidos feitos, constata-se que estes ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 9.099/95 como teto dos Juizados Especiais. Nesse sentido, sabe-se que o valor atribuído à causa fixa a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que preceitua ser de competência dos Juizados Especiais as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, sendo que esta pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício pelo magistrado ou suscitada pelas partes. Isto posto, sendo as regras de valor da causa e da competência absoluta matérias de ordem pública, como já exposto, cabe ao magistrado, ao observar que os pedidos da requerente ultrapassam, e muito, o teto dos Juizados Especiais, reconhecê-la, inclusive de ofício, até mesmo para evitar futuras nulidades. Nesse sentido, afirma a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. 1- Tendo ingressado a parte autora com ação pleiteando a devolução de todos os valores por ela pagos em relação a um contrato de compromisso de compra e venda, sob argumento de dificuldades financeiras, resta implícito o pedido de rescisão contratual. Isso porque sua pretensão implica no retorno ao da relação jurídica entabulada entre as partes status quo ante (…). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032476-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2. A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. 3. Valor do contrato – R$ 125.406,00 (ID 1539081 – Pág. 1/3) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar acolhida. Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT. Segunda Turma Recursal. RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009. Rel. Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS. Julgado em 13 de Setembro de 2017). Grifou-se. Nesse viés, entende-se que o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual a extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do juizado para análise da matéria, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês 1 DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018. p 327." REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM