2026-09-16 · TJRJ
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 0801299-02.2025.8.19.0065/RJ REQUERENTE: IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DA C VASSOURAS ADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA FAMILIAR (OAB RJ096173) REQUERIDO: HIAGO DIAS ATHAYDE ADVOGADO(A): SEBASTIAO RICARDO MARIANO LEITE (OAB RJ098587) ADVOGADO(A): RUTILENE FLORINDO DE PAULA MARIANO (OAB RJ111039) ADVOGADO(A): MICHELE GAMA DO NASCIMENTO (OAB RJ136460) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a gratuidade deferida à pessoa jurídica, ora autora, porquanto comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira. Pleiteia a parte ré autorização para realização dos atos indispensáveis à conservação, segurança e manutenção do imóvel, inclusive a continuidade das medidas necessárias para impedir sua deterioração e eventual invasão. A autora não se opôs, mas fez ressalva (evento 39): "não se opõe à adoção de providências que sejam efetivamente indispensáveis à preservação do bem, desde que tais medidas sejam previamente individualizadas e não representem, sob a denominação genérica de “manutenção”, a retomada das obras e intervenções cuja paralisação foi expressamente determinada por este Juízo." Informou ainda a parte ré que pretende restabelecer o acesso para: "a) verificar as condições atuais do telhado e da estrutura do imóvel; b) documentar, mediante fotografias e vídeos, seu atual estado de conservação; c) permitir, se necessário, a realização de vistoria por profissional habilitado; e d) identificar eventuais riscos de desabamento, infiltração, invasão ou agravamento dos danos. A providência possui caráter estritamente preventivo e conservatório, destinando-se a evitar que a demora processual produza danos irreversíveis ou de difícil reparação." Diante da boa-fé objetiva que deve nortear as ações das partes, sem olvidar do fato de que o imóvel está sub judice, DEFIRO EM TERMOS o pleito do réu para: 1) Determinar expedição de mandado de verificação, com máxima prioridade, a fim de documentar as condições externas e internas do imóvel; e 2) Autorizar o réu a retirar o cadeado e instalar outro no local, o que deverá ocorrer conjuntamente com o cumprimento do mandado de verificação em tela, ficando obrigado o réu a fornecer cópia da chave à parte autora, para que também tenha acesso ao imóvel. Fixo o prazo de 24 horas para cumprimento dessa obrigação pelo réu. 3) Proibir qualquer obra no local, ainda que emergencial, sem prévio projeto elaborado por arquiteto ou engenheiro e sem prévia autorização judicial, sob pena de multa (art.77, IV, §§ do CPC). Recebo a emenda de id. 223570627 (evento 18), porquanto tempestiva (evento 27). Designe-se audiência de conciliação (art. 308, §3º do CPC) e intimem-se.