2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801298-64.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ADAO DE SOUSA GOMES REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por ADÃO DE SOUSA GOMES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos (ID 186484637). Determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora especificasse o valor pretendido a título de indenização por danos morais, complementasse a respectiva causa de pedir e, se necessário, retificasse o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (ID 187059332). A parte autora, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a emenda determinada, conforme certificado nos autos (ID 191298250). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso, a parte autora formulou pretensão indenizatória por danos morais sem indicar o montante pretendido, limitando-se a requerer que o valor fosse arbitrado pelo Juízo. Além disso, a petição inicial não individualizou os fatos concretos que configurariam lesão de natureza extrapatrimonial, embora tenha apresentado narrativa específica quanto aos alegados danos materiais. Diante dessas irregularidades, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora especificasse o valor pretendido a título de danos morais, complementasse a respectiva causa de pedir e, se necessário, retificasse o valor da causa, adequando a demanda aos requisitos dos arts. 292, V, 319 e 324 do CPC. Na mesma oportunidade, houve expressa advertência de que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC. Não obstante a oportunidade concedida para saneamento dos vícios, a parte autora permaneceu inerte e deixou transcorrer integralmente o prazo sem apresentar a emenda determinada, conforme certificado nos autos. A providência determinada não constituía mera formalidade. A indicação do valor pretendido a título de danos morais mostra-se necessária à adequada delimitação da pretensão, inclusive para a correta fixação do valor da causa, enquanto a exposição dos fatos que, concretamente, teriam ocasionado o alegado dano extrapatrimonial integra a própria causa de pedir e permite a exata compreensão dos limites objetivos da demanda. Desse modo, tendo sido expressamente indicados os vícios a serem corrigidos, oportunizado prazo para sua regularização e previamente advertida a parte acerca da consequência processual decorrente da inércia, o descumprimento injustificado da determinação atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Por conseguinte, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, e 330, I, todos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA