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Processo 0801298-20.2026.8.20.9000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801298-20.2026.8.20.9000 Polo ativo JOELITON DA SILVA JUNIOR Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, THALITA KELLY CABRAL DO NASCIMENTO, JUCY ELLEN DE LIMA ESTEVAM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ITEP/RN. PERITO ODONTOLEGISTA. PROVA DE TÍTULOS. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO E NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE AVALIAÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU PRETERIÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o candidato pretende o reconhecimento de título de especialização para fins de pontuação em prova de títulos de concurso público do ITEP/RN, com consequente reclassificação e nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para determinar a imediata consideração de título acadêmico, com reclassificação e possível nomeação do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A análise da validade e pertinência de título apresentado em concurso público demanda exame técnico-administrativo que não se compatibiliza com a cognição sumária, exigindo instrução probatória adequada. 5. A intervenção judicial em matéria de concurso público é excepcional, limitada ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora, conforme entendimento do STF no Tema 485. 6. No caso concreto, não se verifica prova inequívoca de ilegalidade ou de preterição arbitrária, tampouco identidade fática suficiente entre os candidatos comparados, não sendo possível, neste momento processual, infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A pretensão recursal possui nítido caráter satisfativo, pois implica reclassificação imediata e potencial nomeação, esgotando parcialmente o objeto da demanda, o que recomenda cautela na antecipação da tutela. 8. O perigo de dano não se mostra qualificado, uma vez que eventual procedência futura poderá ser compensada com a recomposição da classificação e efeitos financeiros correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em concurso público exige prova inequívoca de ilegalidade manifesta, não sendo possível, em cognição sumária, o reexame de critérios técnicos da banca examinadora. 2. A intervenção judicial em provas de títulos somente se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação objetiva ao edital. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por JOÉLITON DA SILVA JUNIOR, com pedido de tutela de urgência recursal, em face de decisão proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0837709-31.2026.8.20.5001, por meio da qual restou indeferida a tutela provisória postulada, consistente na imediata consideração de título de especialização apresentado pelo autor, com a consequente reclassificação e nomeação ao cargo de Perito Odontolegista do ITEP/RN. Em sede recursal, houve indeferimento da tutela recursal pretendida, com determinação de intimação da parte agravada para resposta no prazo de 15 dias e registro da dispensa de intervenção do Ministério Público, ante o caráter individual da demanda (Id. TR 38825270). Nas razões recursais (Id. TR 38808716), a parte agravante sustenta: (a) violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, ante a rejeição de seu certificado de Especialização em Prótese Dentária para fins de pontuação na prova de títulos; (b) admissão de titulação idêntica em favor de candidata posteriormente nomeada, classificada em posição inferior no certame; (c) configuração de preterição arbitrária apta a atrair a incidência da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata consideração do título acadêmico apresentado, com sua reclassificação e consequente nomeação, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo do mérito recursal. Decisão de Id. TR 38825270, na qual indeferiu a tutela recursal pretendida. A parte agravada não apresentou contrarrazões. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801298-20.2026.8.20.9000 Polo ativo JOELITON DA SILVA JUNIOR Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, THALITA KELLY CABRAL DO NASCIMENTO, JUCY ELLEN DE LIMA ESTEVAM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ITEP/RN. PERITO ODONTOLEGISTA. PROVA DE TÍTULOS. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO E NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE AVALIAÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU PRETERIÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o candidato pretende o reconhecimento de título de especialização para fins de pontuação em prova de títulos de concurso público do ITEP/RN, com consequente reclassificação e nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para determinar a imediata consideração de título acadêmico, com reclassificação e possível nomeação do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A análise da validade e pertinência de título apresentado em concurso público demanda exame técnico-administrativo que não se compatibiliza com a cognição sumária, exigindo instrução probatória adequada. 5. A intervenção judicial em matéria de concurso público é excepcional, limitada ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora, conforme entendimento do STF no Tema 485. 6. No caso concreto, não se verifica prova inequívoca de ilegalidade ou de preterição arbitrária, tampouco identidade fática suficiente entre os candidatos comparados, não sendo possível, neste momento processual, infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A pretensão recursal possui nítido caráter satisfativo, pois implica reclassificação imediata e potencial nomeação, esgotando parcialmente o objeto da demanda, o que recomenda cautela na antecipação da tutela. 8. O perigo de dano não se mostra qualificado, uma vez que eventual procedência futura poderá ser compensada com a recomposição da classificação e efeitos financeiros correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em concurso público exige prova inequívoca de ilegalidade manifesta, não sendo possível, em cognição sumária, o reexame de critérios técnicos da banca examinadora. 2. A intervenção judicial em provas de títulos somente se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação objetiva ao edital. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por JOÉLITON DA SILVA JUNIOR, com pedido de tutela de urgência recursal, em face de decisão proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0837709-31.2026.8.20.5001, por meio da qual restou indeferida a tutela provisória postulada, consistente na imediata consideração de título de especialização apresentado pelo autor, com a consequente reclassificação e nomeação ao cargo de Perito Odontolegista do ITEP/RN. Em sede recursal, houve indeferimento da tutela recursal pretendida, com determinação de intimação da parte agravada para resposta no prazo de 15 dias e registro da dispensa de intervenção do Ministério Público, ante o caráter individual da demanda (Id. TR 38825270). Nas razões recursais (Id. TR 38808716), a parte agravante sustenta: (a) violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, ante a rejeição de seu certificado de Especialização em Prótese Dentária para fins de pontuação na prova de títulos; (b) admissão de titulação idêntica em favor de candidata posteriormente nomeada, classificada em posição inferior no certame; (c) configuração de preterição arbitrária apta a atrair a incidência da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata consideração do título acadêmico apresentado, com sua reclassificação e consequente nomeação, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo do mérito recursal. Decisão de Id. TR 38825270, na qual indeferiu a tutela recursal pretendida. A parte agravada não apresentou contrarrazões. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.

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