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0801297-81.2026.8.10.0086

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0801297-81.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ADRIANA DE LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA31693 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA DE LIMA ALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão ou restabelecimento, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requer tutela de urgência para imediata concessão dos pagamentos, com confirmação por sentença, e retroativos. A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, para concessão do provimento liminar postulado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”. Em casos como o presente, em que há negativa formal da entidade previdenciária, é necessário maior esclarecimento quanto ao preenchimento dos requisitos específicos e condições, por parte da pessoa da requerente, confrontados com os termos legais do benefício, que melhor serão elucidados com o decorrer da instrução processual e realização de estudos/perícias (social, econômico, médicas, dentre outros conforme o caso). Daí porque não se tem, de plano, a demonstração do requisito da probabilidade do direito. A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória. IV - De fato, os documentos constantes no presente agravo de instrumento não são suficientes para a comprovação da existência do direito alegado. A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. V - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AG 00116941220164020000, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido pela inexistência de nulidade de decisão que acolhe, como razão de decidir, a fundamentação constante da sentença proferida pelo Juízo a quo ou parecer ministerial, sem que se configure, em razão disto, qualquer violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988. Precedentes. II - Por outro lado, o art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferidana hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados aos autos com a inicial não foram suficientes para comprovar se o autor vive em situação de miserabilidade que o credencie a receber o benefício de prestação continuada, decisão esta que deve ser mantida, em que pese as alegações da parte autora. IV -Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não vejo porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferirá ou indeferirá. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AG 00073439320164020000, VIGDOR TEITEL, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA). Seguindo este entendimento, da análise minuciosa das provas acostadas aos autos, não foi possível constatar a verossimilhança das alegações da parte autora, haja vista a insuficiência de material probatório capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; (c) superveniência de doença incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade, conforme preceitua o art. 59, da Lei 8.213/91. Cabe mencionar ainda o caráter irrepetível da verba alimentar, que, em caso de eventual e futura reversão da decisão, não autoriza o retorno ao "status quo ante", o que termina por esbarrar na vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Assim, em face da ausência de provas pré-constituídas seguras da probabilidade do direito e da irreversibilidade da medida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter liminar. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Ademais, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, a parte requerente deve se submeter à perícia médica antes da citação do INSS, a qual deverá avaliar a necessidade ou não do(a) trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) postulados. Nesse contexto, verificada a necessidade de realização de perícia, DESIGNO a realização de perícia médica para o dia 15 de setembro de 2026, às 15h00, a ser realizada no Salão de Júri desta Comarca, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 200, Centro, Esperantinópolis/MA. Diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, bem como da inexistência de agência nesta Comarca, e, ainda, considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, NOMEIO como perito judicial, sob compromisso, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), o médico JOSÉ MARIA CARVALHO MACEDO FILHO, CRM/MA nº 16408, o qual deverá ser notificado da designação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, e, ainda, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, ARBITRO, desde já, os HONORÁRIOS PERICIAIS em R$600,00 (seiscentos reais). Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos e, não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Apresentado o Laudo Pericial, CITE-SE o réu, com remessa dos autos à Procuradoria Federal competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTESTAÇÃO por petição, sob pena de revelia, oportunidade em que também poderá impugnar o laudo pericial, caso entenda pertinente. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados, bem como, se for o caso, impugnar o laudo pericial e produzir contraprova. Escoado o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em audiência de instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso. Em razão da concessão da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Serve como mandado / ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito

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