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0801297-63.2025.8.10.0071

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO 0801297-63.2025.8.10.0071 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: L. D. S. M. E H. C. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de procedimento policial deflagrado para apurar a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra o guarda municipal Wemison Rabelo Pereira Garcia, ocorrido em 11 de novembro de 2025 no Município de Apicum-Açu/MA. A Autoridade Policial apresentou representação pela custódia preventiva dos investigados L. D. S. M. e H. C. D. S., cumulada com medidas de busca e apreensão e acesso a dados telemáticos (Id. 166727224). O pedido cautelar foi acolhido por decisão interlocutória deste Juízo proferida em 16 de abril de 2026 (Id. 177339438). A ordem de prisão preventiva expedida contra H. C. D. S. foi cumprida em 16 de junho de 2026 (Id. 182718955), tendo o custodiado sido submetido à audiência de custódia (Id. 188476150). Quanto ao corréu L. D. S. M., que já se encontrava recolhido no sistema prisional por força de outro mandado de prisão (Id. 177976612), o mandado de prisão expedido nestes autos foi formalmente cumprido pela Unidade Prisional de Ressocialização de São Luís 4 (Id. 189228472). A defesa constituída de H. C. D. S. habilitou-se nos autos (Id. 182469731) e formulou pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 186655569), sustentando a ausência de contemporaneidade da segregação, a falta de individualização da conduta no decreto cautelar, a sua primariedade técnica e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Juntou documentos pessoais e certidões negativas (Id. 186657087 e Id. 186657089). Com a conclusão das investigações e remessa do Relatório Final do Inquérito Policial nº 30293/2025 (Id. 177976612, fls. 31/34), o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de L. D. S. M. e H. C. D. S. (Id. 188840227), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e VIII, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. Na cota ministerial acostada à peça acusatória, o órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão e pela manutenção da custódia preventiva de ambos os réus (Id. 188840227). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da denúncia e do requerimento defensivo de revogação de prisão. É o relatório. Decido. 1. Recebimento da Denúncia O exame preliminar da peça acusatória oferecida pelo Ministério Público (Id. 188840227) revela o atendimento pleno aos requisitos formais estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve de modo claro a dinâmica do fato criminoso, as circunstâncias de tempo e local, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica do delito doloso contra a vida na modalidade tentada e apresenta o rol de testemunhas a serem ouvidas durante a instrução. A peça ministerial individualizou a conduta de cada um dos denunciados na empreitada delitiva, apontando que H. C. D. S. conduzia a motocicleta e efetuou a manobra deliberada de retorno e aproximação contra a vítima, enquanto o corréu L. D. S. M., posicionado na garupa, sacou a arma de fogo e efetuou o disparo contra o guarda municipal, viabilizando Hugo a imediata fuga da dupla. Essa narrativa atende aos parâmetros de clareza necessários para resguardar o contraditório e a ampla defesa. A justa causa para a deflagração da ação penal encontra-se alicerçada nos elementos informativos reunidos no Inquérito Policial nº 30293/2025 (Id. 177976612). A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria despontam do boletim de ocorrência (Id. 166728228, fls. 23/28), dos termos de depoimento das testemunhas e da vítima, do auto de exibição e apreensão de veículos e aparelhos telefônicos (Id. 166728228, fls. 31/32) e das próprias declarações prestadas perante a autoridade policial. Não se verifica nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A denúncia não padece de inépcia formal, as condições para o regular exercício da ação penal acham-se preenchidas e o lastro probatório mínimo autoriza a instauração da relação processual penal. Assim, atendidos os pressupostos processuais e a justa causa, RECEBO a inicial acusatória. 2. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Passo ao exame do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de H. C. D. S. (Id. 186655569) e à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar em face de ambos os corréus, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal. A segregação provisória permanece admitida com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a conduta imputada versa sobre crime doloso contra a vida punido com pena privativa de liberdade máxima em patamar muito superior a 4 anos. A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade não prospera. A contemporaneidade da medida cautelar não se afere pelo simples decurso de prazo durante a fase pré-processual, mas pela atualidade dos riscos gerados à ordem pública e à instrução criminal. Trata-se de apuração de tentativa de homicídio cometida com violência real, emprego de arma de fogo e disparo em via pública de área urbana comercial contra agente público de segurança, revelando periculosidade concreta que não se dissipa pela mera passagem de tempo entre o fato e o cumprimento do mandado. Tampouco subsiste a alegação de que a conduta de H. C. D. S. seria irrelevante ou passível de desvinculação em relação ao corréu. Os elementos informativos colhidos evidenciam coautoria funcional, uma vez que Hugo teria conduzido a motocicleta, realizado o retorno voluntário para abordar a vítima após prévio contato visual e garantido a evasão do atirador imediatamente após o disparo de arma de fogo. A divisão de tarefas confere suporte material decisivo à execução do delito, não se tratando de atuação secundária ou desprezível. No que tange aos predicados pessoais favoráveis alegados pela defesa, tais como primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa (Id. 186657089), a jurisprudência pátria consolidou a orientação de que tais atributos, isoladamente considerados, não impedem nem desautorizam a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi empregado, e para a conveniência da instrução criminal, a fim de resguardar a colheita da prova oral em juízo sem riscos de intimidação sobre a vítima e testemunhas residentes na localidade. Em relação a L. D. S. M., o quadro de perigo reforça-se pela reiteração em delitos graves e existência de mandado anterior por crime de homicídio (Id. 177976612, fls. 8/10). Em hipóteses de tentativa de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de preservação da prisão cautelar: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DISPARO CONTRA POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, pois, portando uma arma artesanal de grosso calibre, os Acusados, com animus necandi, teriam efetuado um disparo de arma de fogo contra policiais militares em serviço, a fim de evitar a abordagem policial. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. (...) (RHC n. 162.799/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) A substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, afigura-se, inadequada e insuficiente para conter o periculum libertatis demonstrado nos autos, impondo-se a manutenção da prisão preventiva dos réus e o indeferimento do pedido libertário. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de L. D. S. M. e H. C. D. S., qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e VIII, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de H. C. D. S. (Id. 186655569) e, por conseguinte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de L. D. S. M. e de H. C. D. S., com esteio nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; c) DETERMINO A CITAÇÃO PESSOAL dos acusados L. D. S. M. (atualmente recolhido na Unidade Prisional de Ressocialização de São Luís 4 - UPSL4) e H. C. D. S. (recolhido no sistema prisional à disposição deste Juízo) para que, no prazo legal de 10 dias, apresentem resposta à acusação por escrito, oportunidade em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal; d) INTIME-SE a defesa técnica constituída pelo réu H. C. D. S. (Id. 182469731) para apresentar a resposta à acusação no prazo de lei; e) Ficam os réus cientes de que, caso não possuam condições financeiras para constituir advogado particular ou decorrido o prazo legal sem manifestação de patrono habilitado, ser-lhes-á nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para o patrocínio de suas defesas; f) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se com urgência. Cópia desta decisão supre a expedição de mandado\ofício\carta. Bacuri, MA. Data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara da Única de Bacuri/MA

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