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TJMS · 1ª Vara
Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente (arts. 98 e 99 do CPC). 2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, tão somente para DETERMINAR que o requerido (Banco Crefisa S.A.) se abstenha de incluir (ou promova a baixa, caso já efetuada) o nome da requerente (MICHELE DE ALMEIDA MOREIRA, CPF nº 062.770.321-60) em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) exclusivamente em relação às parcelas decorrentes do contrato de empréstimo objeto desta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.1. INDEFIRO o pedido liminar de suspensão/cessação imediata dos descontos das parcelas do empréstimo em conta corrente, ante a ausência da probabilidade do direito neste momento cognitivo preliminar.
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