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TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Inventário c/c Reconhecimento de União Estável, ajuizado por Juliana de Oliveira Costa e demais herdeiros, em razão do falecimento de Maciel Lira da Costa, ocorrido em 03/02/2022. O Ministério Público, diante da existência de herdeiros incapazes, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, opinando pela atualização da avaliação do bem integrante do acervo, nomeação formal da inventariante, apresentação de certidão negativa de testamento e certidões fiscais, bem como pela designação de audiência de instrução para apuração da alegada união estável. É o necessário. Eis a decisão. Considerando a inexistência de nomeação formal nos autos, nomeio Juliana de Oliveira Costa para exercer o encargo de inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Intime-se para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao bem integrante do acervo, consistente no veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2012, placa MOW0G21, Renavam 00452458420, considerando o tempo transcorrido desde a atribuição do valor constante da inicial, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do bem, juntando documento apto a demonstrá-lo, se disponível. Incumbe à inventariante, no exercício de seu munus, promover a reunião e apresentação dos documentos necessários à regularização do espólio. Assim, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos certidão negativa de testamento e as certidões negativas de débitos das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, sem prejuízo de outros documentos que se mostrem necessários ao regular prosseguimento do feito. Verifica-se, ainda, que a decisão de ID 126134768 determinou a citação por edital de eventuais interessados. Certifique a serventia quanto ao cumprimento da referida determinação e, caso ainda não realizada, proceda-se conforme anteriormente determinado. No tocante ao pedido de reconhecimento incidental da união estável, embora existam elementos documentais relevantes, notadamente as certidões de nascimento dos filhos comuns e as informações constantes da certidão de óbito, a pretensão possui repercussão direta sobre a meação e os quinhões dos demais descendentes, inclusive incapazes. Desse modo, mostra-se conveniente assegurar contraditório específico acerca da alegada entidade familiar e de seus efeitos patrimoniais, antes de deliberar acerca da necessidade de dilação probatória. Assim, intimem-se pessoalmente Maria Aline Dantas Fernandes e Maria da Piedade Costa de Paiva, representantes legais dos herdeiros unilaterais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da alegada união estável entre Juliana de Oliveira Costa e o falecido, dos documentos apresentados no ID 126497276 e do plano de partilha formulado na inicial, indicando eventual interesse na produção de outras provas. Caso pretendam apresentar resistência à pretensão ou produzir prova, deverão fazê-lo por intermédio de advogado constituído ou da Defensoria Pública, se for o caso. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução probatória, inclusive quanto à audiência para oitiva da testemunha arrolada. Após a informação do valor atualizado do bem, certifique a serventia para eventual adequação do valor da causa e demais providências pertinentes. Esta decisão servirá como mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
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