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0801296-95.2024.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801296-95.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: JOSIENE ALMEIDA VIRGINIO REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar pela Fazenda Pública. O executado noticiou o pagamento da RPV. Decido. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida, ainda que por sequestro, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará em favor da parte interessada. Se preciso, intime-se a exequente a apresentar os dados necessários para a expedição do alvará. Em seguida, na falta de interesse recursal, arquive-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 7 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801296-95.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: JOSIENE ALMEIDA VIRGINIO REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar pela Fazenda Pública. O executado noticiou o pagamento da RPV. Decido. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida, ainda que por sequestro, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará em favor da parte interessada. Se preciso, intime-se a exequente a apresentar os dados necessários para a expedição do alvará. Em seguida, na falta de interesse recursal, arquive-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 7 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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