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0801296-90.2024.8.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WALMIR GOULART SANCHES em face de UNSBRAS/UNABRASIL - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica associativa que deu origem aos descontos discutidos nestes autos e, por consequência, declarar inexigíveis as mensalidades dela decorrentes; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor com fundamento na associação ora declarada inexistente, ficando reconhecida a satisfação dessa obrigação caso efetivamente já tenha sido realizado o cancelamento informado na contestação; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, correspondentes, quanto às parcelas documentalmente comprovadas, a R$508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo da restituição em dobro de eventuais descontos posteriores derivados da mesma relação e realizados até sua efetiva cessação, desde que demonstrados por histórico previdenciário na fase de cumprimento de sentença; e d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre a restituição do indébito incidirão correção monetária e juros legais a partir de cada desconto indevido. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido. Em ambos os casos, deverão ser observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Considerando a gratuidade da justiça ora deferida à requerida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Às providências e diligências necessárias.

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