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Processo 0801296-82.2025.8.20.5153

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801296-82.2025.8.20.5153 Polo ativo EDILEIDE FAUSTINO DA SILVA COELHO Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo LADOFIT LTDA Advogado(s): SARA ADRIELE BOMPANI DURSKI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801296-82.2025.8.20.5153 RECORRENTE: EDILEIDE FAUSTINO DA SILVA COELHO RECORRIDO: LADOFIT LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONFIDENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA OU RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES SUCESSIVAS OU DE PERDA DE TEMPO ÚTIL QUE EXTRAPOLE O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 2.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para determinar a restituição do valor pago pelo produto e, denegar a indenização por danos morais, aduzindo que merece ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais supostamente experimentados. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4. A falta de entrega de mercadoria adquirida pela internet, quando o produto adquirido não configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, na ausência de conduta por parte do fornecedor que afronte o direito da personalidade do consumidor, não ultrapassa a barreira do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. Embora seja incontroverso que houve a compra, a falta de entrega do produto e da restituição da quantia paga, inexiste elemento que denote ofensa à honra subjetiva, pois, salvo alguns e-mails enviados para a central de atendimento a respeito da demora, nota-se a ausência de reclamações sucessivas para solucionar o problema na seara administrativa com excessiva perda de tempo útil do consumidor, ou de circunstância específica que represente constrangimento indevido. Precedentes: (STJ - AgRg no AREsp 97.416/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ªT, j. 05/10/2017, DJe 09/10/2017; Recurso inominado 08031400820208205100, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma Recursal e Recurso inominado 0817821-62.2020.8.20.5106 , Rel. Juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA , 2ª TR, j. 21/06/2022, p. 01/07/2022.). 6. As propostas de acordo formuladas no âmbito da audiência de conciliação são protegidas pelo dever de confidencialidade previsto no art. 166, § 4º, do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizadas como elemento de prova ou interpretadas como reconhecimento implícito de responsabilidade civil ou de existência de dano moral pela parte que as apresentou. (TJ-MG - Apelação Cível: 0042154-16.2017.8.13.0514 1.0000.24.154421-2/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, julgamento em 17/06/2024, 20ª Câmara Cível, data de publicação: 18/06/2024; TJ-PR - RI: 00004514220218160204 Curitiba 0000451-42.2021.8.16.0204, Relator.: Manuela Tallão Benke, data de julgamento: 25/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de publicação: 25/07/2022). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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