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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801295-16.2026.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de manter ou promover a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente em relação ao débito de R$ 206,69, cuja contratação afirma desconhecer. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, verifico a presença da probabilidade do direito. A autora afirma que jamais contratou os serviços da ré e que não autorizou a habilitação de qualquer linha ou plano em seu nome. Relata, ainda, que situação semelhante já havia ocorrido anteriormente, tendo a própria ré, em reclamação apresentada perante a ANATEL, reconhecido a irregularidade da contratação e cancelado as cobranças então realizadas. Além disso, consta dos autos alegação de que o nome da autora foi negativado em razão de débito no valor de R$ 206,69, com vencimento em 16/09/2021, havendo documento de consulta que, em princípio, corrobora a existência da restrição. Nesse contexto, diante da negativa de contratação e dos elementos apresentados, especialmente do anterior reconhecimento administrativo de contratação não solicitada envolvendo a mesma autora, mostra-se, neste momento processual, suficientemente demonstrada a plausibilidade da alegação de inexistência do débito, sem prejuízo de posterior análise após o contraditório. Também está presente o risco de dano, uma vez que a manutenção de restrição em cadastro de inadimplentes pode comprometer o acesso da autora ao crédito e gerar novos impedimentos em suas relações de consumo. A própria inicial relata que a negativação já teria ocasionado a recusa de empréstimo bancário e de compra de bem, circunstâncias que evidenciam os efeitos concretos da restrição cadastral. Assim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela deve ser deferida exclusivamente quanto à restrição cadastral relacionada ao débito objeto da presente demanda. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de manter ou promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), relativamente ao débito de R$ 206,69 objeto destes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Designe-se a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em pauta regular do Juiz Leigo. Cite-se/intime-se. IGUABA GRANDE, 14 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801295-16.2026.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de manter ou promover a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente em relação ao débito de R$ 206,69, cuja contratação afirma desconhecer. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, verifico a presença da probabilidade do direito. A autora afirma que jamais contratou os serviços da ré e que não autorizou a habilitação de qualquer linha ou plano em seu nome. Relata, ainda, que situação semelhante já havia ocorrido anteriormente, tendo a própria ré, em reclamação apresentada perante a ANATEL, reconhecido a irregularidade da contratação e cancelado as cobranças então realizadas. Além disso, consta dos autos alegação de que o nome da autora foi negativado em razão de débito no valor de R$ 206,69, com vencimento em 16/09/2021, havendo documento de consulta que, em princípio, corrobora a existência da restrição. Nesse contexto, diante da negativa de contratação e dos elementos apresentados, especialmente do anterior reconhecimento administrativo de contratação não solicitada envolvendo a mesma autora, mostra-se, neste momento processual, suficientemente demonstrada a plausibilidade da alegação de inexistência do débito, sem prejuízo de posterior análise após o contraditório. Também está presente o risco de dano, uma vez que a manutenção de restrição em cadastro de inadimplentes pode comprometer o acesso da autora ao crédito e gerar novos impedimentos em suas relações de consumo. A própria inicial relata que a negativação já teria ocasionado a recusa de empréstimo bancário e de compra de bem, circunstâncias que evidenciam os efeitos concretos da restrição cadastral. Assim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela deve ser deferida exclusivamente quanto à restrição cadastral relacionada ao débito objeto da presente demanda. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de manter ou promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), relativamente ao débito de R$ 206,69 objeto destes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Designe-se a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em pauta regular do Juiz Leigo. Cite-se/intime-se. IGUABA GRANDE, 14 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular