Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 2ª Vara
[...] Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, mantendo-se a guarda da criança e a obrigação alimentar nos termos anteriormente estabelecidos, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução processual. 2. Postergo a análise do requerimento ministerial de f. 21, item 3, para momento posterior à realização da audiência de mediação a ser designada. Sem prejuízo, defiro o requerimento de f. 21, item 4. Juntem-se os antecedentes solicitados. 3. Prosseguindo, diante das novas diretrizes de solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, §3º c/c art. 694, ambos do CPC, determino que a serventia designe audiência de conciliação/mediação. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seu(s) Advogado(s)/Defensor Público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e horário designados para a audiência, deverão: 1) acessar o link https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala; 2) preencher o número do processo, nome completo e clicar em "Entrar na Sala de Espera"; 3) aguardar na página de espera até ser admitido na sala de audiência; 4) caso precise de alguma informação, utilizar o chat para se comunicar com o auxiliar do Juízo; 5) quando for chamado, a tela será atualizada com um botão "Entrar na Audiência", devendo clicar nesse botão para ser redirecionado à sala da videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e pelos demais equipamentos necessários, bem como pela instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que compareçam a audiência de conciliação/mediação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado citatório deverá estar desacompanhado da inicial, nos termos do art. 695 do CPC. Depreque-se, caso necessário. 5. O oficial de justiça deverá certificar se a parte requerida deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública Estadual. Nesse caso, deverá informá-la de que ela deverá comparecer à Defensoria Pública Estadual atuante em sua Comarca, em tempo hábil anterior à data da audiência, a fim de que seja analisada a possibilidade de sua defesa ser patrocinada pela referida instituição 6. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, proceda-se à intimação pessoal. 7. Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 8. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 9. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. 10. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 178, inc. II, CPC. 11. Ciência ao Ministério Público Estadual. 12. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO - Art. 334, do CPC/2015 - a ser realizada no dia 04/11/2026, quarta-feira, às 13:00h.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.