2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801293-80.2025.8.15.0881 [Tarifas] AUTOR: NICINEIDE CAVALCANTE DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por NICINEIDE CAVALCANTE DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito referente a descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Tarifa Bancária – Pacote de Serviços e Padronizado Prioritários", além de indenização por danos morais. Em decisão anterior (Id. 158275613), este Juízo constatou a ausência de decurso de prazo para resposta do requerimento administrativo, protocolado em 23/06/2025 com prazo de resposta de 03 dias úteis, tendo a ação sido proposta em 25/06/2025 (Id. 115234428), bem como que a parte autora ajuizou demandas fragmentadas no mesmo dia (25/06/2025) contra o mesmo réu, lastreadas na mesma relação jurídica fundamental (conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário), impugnando descontos de forma isolada em processos distintos (processo nº 0801292-95.2025.8.15.0881, alusivo a "Encargos Limite de Crédito", e a presente demanda, alusiva a tarifas bancárias). Visando à racionalização da prestação jurisdicional e ao combate ao abuso do direito de ação, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o potencial fracionamento abusivo e esclarecer a ausência de cumulação dos pedidos em uma única demanda (Id. 158275613), com observância das diretrizes do NUMOPEDE e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (Id. 161104556) recusando-se a justificar de modo plausível o fatiamento, insistindo no processamento isolado do feito sob o argumento de faculdade de cumulação (art. 327 do CPC) e autonomia das causas de pedir, requerendo o prosseguimento da ação nos termos propostos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, sem resolução de mérito, ante a recusa injustificada da parte autora em sanar a irregularidade decorrente do fracionamento abusivo da lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo magistrado para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial, esta será indeferida. No caso em tela, a determinação deste Juízo não traduz mero formalismo, mas medida necessária para coibir o abuso do direito de ação e assegurar a observância dos princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). O fatiamento de pretensões decorrentes da mesmíssima relação jurídica base sobrecarrega o aparato judicial, multiplica custos operacionais e gera potenciais verbas indenizatórias sobre um único contexto fático, em flagrante desacordo com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Centro de Inteligência/NUMOPEDE deste Tribunal. O art. 327 do CPC, ao dispor sobre a cumulação de pedidos, deve ser interpretado em harmonia com os vetores da cooperação e da lealdade processual. Havendo identidade de partes, de conta bancária e de período dos lançamentos, a fragmentação artificial em demandas autônomas distribuídas simultaneamente visa auferir vantagens indevidas, inviabilizando a admissibilidade da exordial. Ressalte-se que a superveniente homologação de acordo e extinção com resolução de mérito no processo apenso (nº 0801292-95.2025.8.15.0881) não convalida nem sana a abusividade originária do fracionamento. A regularidade do exercício do direito de ação é aferida no momento da propositura, cabendo ao magistrado fiscalizar a higidez da demanda remanescente, sob pena de chancelar a pulverização artificial de litígios e o enriquecimento sem causa por multiplicação de verbas indenizatórias e sucumbenciais. Ademais, resta patente a ausência de interesse processual também pela ineficácia da via administrativa invocada. O documento juntado em Id. 115011870 atesta que a reclamação perante a instituição financeira ocorreu em 23/06/2025, assinalando prazo de 03 (três) dias úteis para resposta. Contudo, a presente lide foi distribuída em 25/06/2025, antes do encerramento do lapso temporal assinalado, o que descaracteriza a pretensão resistida prévia e a própria necessidade do provimento jurisdicional. No ponto, eis julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A extinção fundamentou-se no não atendimento, pela autora, à determinação judicial de emendar a petição inicial, com vistas à comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito e manifestação quanto a indícios de fracionamento indevido de pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, por ausência de emenda à petição inicial determinada para esclarecer possível litigância abusiva e falta de interesse de agir, foi legítima; e (ii) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando há resistência à pretensão, manifestada, no caso, pela apresentação de contestação, o que torna desnecessário o requerimento administrativo prévio. A existência de outras sete ações ajuizadas pela mesma parte autora, no mesmo período, com base em petições idênticas, indicou indícios concretos de fracionamento indevido de demandas, o que configura possível litigância abusiva, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024. O juízo de origem concedeu prazo para a parte autora justificar a cisão das pretensões, oportunidade não aproveitada adequadamente, limitando-se a negativa genérica de conexão, sem apresentar elementos individualizadores concretos. A ausência de justificativa satisfatória e o padrão repetitivo das ações, com mesmos fundamentos jurídicos e fatos similares, evidenciam abuso do direito de ação, contrariando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função social do processo. A conduta da parte autora compromete a eficiência do Judiciário e caracteriza litigância predatória, na forma delineada pelo STJ no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), sendo legítima a exigência de documentos comprobatórios da seriedade da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. (TJPB, 0801605-58.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025). A recusa injustificada da requerente em sanar os vícios apontados e a ausência de interesse processual impõem a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 330, incisos I e III, do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, nesta oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC) e a condeno ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso de apelação, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (§ 2º do art. 332 do CPC). Intimações necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular