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0801293-67.2026.8.15.0001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801293-67.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: F. V. D. S. F.REPRESENTANTE: PATRICIA FONSECA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO - SE5140 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FÁBIO VICENTE DA SILVA FILHO, menor impúbere, representado por sua genitora PATRÍCIA FONSECA DA SILVA, em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 131421626). Em síntese, a parte autora alegou ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 616.565.140-6) e afirmou que foi surpreendida com a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0057472427, no valor total de R$ 962,24 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de autorização judicial prévia para a contratação em nome de menor, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, afirmando que a operação ultrapassa os limites da simples administração. Apontou a ocorrência de 35 descontos mensais entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2025, perfazendo o montante de R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade absoluta da avença, com a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 131421626). Juntou procuração e documentos (IDs 131421630 a 131421635). A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor da parte promovente (ID 131435319). Devidamente citado (ID 136789745), o réu apresentou contestação (ID 154885860), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato foi originariamente pactuado junto ao Banco Pine e posteriormente cedido ao BRB em 30/06/2023, requerendo subsidiariamente a inclusão do Banco Pine na lide. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, ressaltando que a avença foi celebrada pela genitora do autor sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que dispensava autorização judicial para contratações firmadas por representantes legais. Afirmou a regularidade das taxas de juros de 2,14% ao mês e da Tabela Price, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais ou repetição em dobro, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou cédula de crédito bancário e documentos comprobatórios (IDs 154885861 a 154885876). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155629761), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da petição inicial. Instadas a especificar eventuais provas a produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (IDs 157182479 e 158196419). O Ministério Público estadual interveio no feito e apresentou parecer opinando pela procedência parcial dos pedidos da petição inicial (ID 161713167). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a composição integral da controvérsia, prescindindo de dilação probatória complementar. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a operação foi originariamente formalizada pelo Banco Pine e que figurou apenas na qualidade de cessionária do crédito. A preliminar não prospera. A cessão de crédito opera a transferência da posição ativa da relação obrigacional, de modo que a instituição financeira cessionária que assume a administração do contrato e passa a receber os descontos no benefício previdenciário do consumidor detém legitimidade passiva plena para responder às pretensões de anulação e restituição relativas ao pacto cedido. Da mesma forma, revela-se descabida a inclusão obrigatória do Banco Pine, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a demandada assumiu a titularidade do contrato e os efeitos financeiros dele decorrentes. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0057472427, celebrado pela representante legal do menor autor, bem como à legitimidade dos descontos mensais no benefício assistencial e ao dever de indenizar (ID 131421626). Examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, verifica-se que os pleitos inaugurais não comportam acolhimento. Com efeito, a avença foi formalizada pela genitora e representante legal do menor, Patrícia Fonseca da Silva, com expressa emissão da Cédula de Crédito Bancário e detalhamento de todas as condições da operação financeira, com disponibilização do montante de R$ 962,24 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) (IDs 154885862 e 154885869). Ademais, ao tempo da celebração do contrato (18/01/2023), vigorava a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ato normativo emitido pelo órgão previdenciário que autorizava expressamente os representantes legais a firmarem contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras credenciadas. A tentativa da parte autora, representada pela própria genitora que pactuou o empréstimo, de buscar a anulação do negócio jurídico sob a alegação de falta de prévia autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil), sem qualquer manifestação no sentido de restituir o valor contratado e disponibilizado em seu favor, configura violação frontal à boa-fé objetiva. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da cláusula geral de boa-fé objetiva e probidade insculpida nos arts. 187 e 422 do Código Civil. Quem solicita e celebra o mútuo mediante representação legal válida perante as regras administrativas então vigentes, recebendo o crédito pactuado, não pode posteriormente invocar a própria formalidade para extinguir a obrigação sem ressarcir o proveito econômico auferido, gerando enriquecimento sem causa repudiado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou o entendimento de que a atuação contraditória e a fruição do crédito impedem a anulação do contrato: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-63.2023.8.15.0461 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Maria do Livramento de Araújo Duarte ADVOGADO : Cledísio Henrique da Cruz, OAB/PB Nº 15.606 APELADO : Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura, OAB/PB Nº 21.714-A ORIGEM : Juízo da Vara Única de Solânea EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DO VALOR E INÉRCIA POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a falsidade das assinaturas e arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. No mérito, busca a reforma da decisão sob o argumento de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a ausência de perícia grafotécnica, em contexto de preclusão e existência de outras provas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recebimento do crédito em conta corrente, acompanhado da inércia do consumidor por longo período (21 meses), é suficiente para convalidar a contratação e afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir Preliminar de Cerceamento de Defesa: Não se configura nulidade quando a parte, em audiência de instrução, deixa de ratificar o pedido de prova pericial, operando-se a preclusão. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), pode dispensar diligências inúteis frente ao acervo documental robusto. Validade da Contratação: A instituição financeira comprovou o efetivo crédito do montante na conta poupança da autora. A entrega do valor configura o contrato de mútuo. Boa-fé Objetiva e Inércia: O ajuizamento da ação após quase dois anos do recebimento do valor, sem qualquer contestação administrativa ou tentativa de devolução, viola os deveres anexos de conduta e lealdade. Vedação ao Comportamento Contraditório: A permanência com o numerário e a fruição do crédito impedem a posterior alegação de inexistência do débito, em observância ao princípio do venire contra factum proprium . Inexistência de Ato Ilícito: Provada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, os descontos em folha constituem exercício regular de direito, afastando o dano moral e a repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia prolongada do consumidor e a utilização de numerário depositado em sua conta bancária pela instituição financeira, sem contestação imediata ou tentativa de devolução, convalidam o negócio jurídico de empréstimo consignado pela aceitação tácita e pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 2. A conduta de fruir do crédito e posteriormente pleitear a nulidade do contrato por inexistência de assinatura configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pelo ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11, 370, 373, I, e 487, I; Código Civil (CC), arts. 186, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0000256-81.2016.815.0391, Rel. Gustavo Leite Urquiza, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJPB, APL 0000228-43.2015.815.0361, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800057-63.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência da vedação ao comportamento contraditório: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0827280-81.2021.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Rita Maria de Oliveira ADVOGADA: Patricia Araujo Nunes - OAB/PB 11.523 APELADO: Banco Itaú Bmg Consignado S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ACEITE TÁCITO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de empréstimo consignado c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reitera que não assinou contrato junto à promovida, fazendo jus à reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se é devida a anulação do contrato de empréstimo consignado e consequente indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos dos autos para formar sua convicção e julgar antecipadamente a lide. 4. Embora a perícia datiloscópica tenha concluído que a digital aposta no contrato não pertence à autora, o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela mesma, caracterizando aceite tácito. 5. A alegação de fraude na contratação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados e no pagamento das prestações, sem que houvesse pedido de depósito judicial imediato desses valores ou suspensão dos descontos. 6. Aplica-se ao caso o instituto da proibição do “venire contra factum proprium”, que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento : "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos dos autos para formar sua convicção e julgar antecipadamente a lide." "2. A utilização do crédito disponibilizado e o pagamento das prestações caracterizam aceite tácito do contrato, mesmo em caso de fraude na contratação inicial." "3. É vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) de beneficiar-se do crédito e posteriormente pleitear a nulidade do contrato e indenizações." _________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 355, I; 85, § 11º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC: 10107763820208110041, Rel. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023; TJ-PB, APL: 00417435620138152001, Rel. DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2016; TJ-DF, 20160710041975, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, j. 16.08.2018; TJ-DF, 20140110270234APC, Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, j. 24.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0827280-81.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) O Superior Tribunal de Justiça consagra idêntica diretriz ao assentar a impossibilidade de invocação de vício formal pela parte que lhe deu causa, prestigiando a boa-fé objetiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra. 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.192.678/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.) Destarte, restando evidenciada a regularidade substancial da contratação promovida pela representante legal, a ausência de vício de consentimento e a incidência do princípio da boa-fé objetiva com a vedação ao venire contra factum proprium, reconhece-se a plena validade da relação jurídica estabelecida. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço imputável à instituição demandada, não há suporte para a decretação de nulidade do contrato, a restituição de quantias ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro, eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801293-67.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: F. V. D. S. F.REPRESENTANTE: PATRICIA FONSECA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO - SE5140 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FÁBIO VICENTE DA SILVA FILHO, menor impúbere, representado por sua genitora PATRÍCIA FONSECA DA SILVA, em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 131421626). Em síntese, a parte autora alegou ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 616.565.140-6) e afirmou que foi surpreendida com a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0057472427, no valor total de R$ 962,24 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de autorização judicial prévia para a contratação em nome de menor, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, afirmando que a operação ultrapassa os limites da simples administração. Apontou a ocorrência de 35 descontos mensais entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2025, perfazendo o montante de R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade absoluta da avença, com a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 131421626). Juntou procuração e documentos (IDs 131421630 a 131421635). A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor da parte promovente (ID 131435319). Devidamente citado (ID 136789745), o réu apresentou contestação (ID 154885860), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato foi originariamente pactuado junto ao Banco Pine e posteriormente cedido ao BRB em 30/06/2023, requerendo subsidiariamente a inclusão do Banco Pine na lide. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, ressaltando que a avença foi celebrada pela genitora do autor sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que dispensava autorização judicial para contratações firmadas por representantes legais. Afirmou a regularidade das taxas de juros de 2,14% ao mês e da Tabela Price, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais ou repetição em dobro, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou cédula de crédito bancário e documentos comprobatórios (IDs 154885861 a 154885876). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155629761), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da petição inicial. Instadas a especificar eventuais provas a produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (IDs 157182479 e 158196419). O Ministério Público estadual interveio no feito e apresentou parecer opinando pela procedência parcial dos pedidos da petição inicial (ID 161713167). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a composição integral da controvérsia, prescindindo de dilação probatória complementar. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a operação foi originariamente formalizada pelo Banco Pine e que figurou apenas na qualidade de cessionária do crédito. A preliminar não prospera. A cessão de crédito opera a transferência da posição ativa da relação obrigacional, de modo que a instituição financeira cessionária que assume a administração do contrato e passa a receber os descontos no benefício previdenciário do consumidor detém legitimidade passiva plena para responder às pretensões de anulação e restituição relativas ao pacto cedido. Da mesma forma, revela-se descabida a inclusão obrigatória do Banco Pine, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a demandada assumiu a titularidade do contrato e os efeitos financeiros dele decorrentes. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0057472427, celebrado pela representante legal do menor autor, bem como à legitimidade dos descontos mensais no benefício assistencial e ao dever de indenizar (ID 131421626). Examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, verifica-se que os pleitos inaugurais não comportam acolhimento. Com efeito, a avença foi formalizada pela genitora e representante legal do menor, Patrícia Fonseca da Silva, com expressa emissão da Cédula de Crédito Bancário e detalhamento de todas as condições da operação financeira, com disponibilização do montante de R$ 962,24 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) (IDs 154885862 e 154885869). Ademais, ao tempo da celebração do contrato (18/01/2023), vigorava a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ato normativo emitido pelo órgão previdenciário que autorizava expressamente os representantes legais a firmarem contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras credenciadas. A tentativa da parte autora, representada pela própria genitora que pactuou o empréstimo, de buscar a anulação do negócio jurídico sob a alegação de falta de prévia autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil), sem qualquer manifestação no sentido de restituir o valor contratado e disponibilizado em seu favor, configura violação frontal à boa-fé objetiva. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da cláusula geral de boa-fé objetiva e probidade insculpida nos arts. 187 e 422 do Código Civil. Quem solicita e celebra o mútuo mediante representação legal válida perante as regras administrativas então vigentes, recebendo o crédito pactuado, não pode posteriormente invocar a própria formalidade para extinguir a obrigação sem ressarcir o proveito econômico auferido, gerando enriquecimento sem causa repudiado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou o entendimento de que a atuação contraditória e a fruição do crédito impedem a anulação do contrato: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-63.2023.8.15.0461 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Maria do Livramento de Araújo Duarte ADVOGADO : Cledísio Henrique da Cruz, OAB/PB Nº 15.606 APELADO : Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura, OAB/PB Nº 21.714-A ORIGEM : Juízo da Vara Única de Solânea EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DO VALOR E INÉRCIA POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a falsidade das assinaturas e arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. No mérito, busca a reforma da decisão sob o argumento de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a ausência de perícia grafotécnica, em contexto de preclusão e existência de outras provas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recebimento do crédito em conta corrente, acompanhado da inércia do consumidor por longo período (21 meses), é suficiente para convalidar a contratação e afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir Preliminar de Cerceamento de Defesa: Não se configura nulidade quando a parte, em audiência de instrução, deixa de ratificar o pedido de prova pericial, operando-se a preclusão. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), pode dispensar diligências inúteis frente ao acervo documental robusto. Validade da Contratação: A instituição financeira comprovou o efetivo crédito do montante na conta poupança da autora. A entrega do valor configura o contrato de mútuo. Boa-fé Objetiva e Inércia: O ajuizamento da ação após quase dois anos do recebimento do valor, sem qualquer contestação administrativa ou tentativa de devolução, viola os deveres anexos de conduta e lealdade. Vedação ao Comportamento Contraditório: A permanência com o numerário e a fruição do crédito impedem a posterior alegação de inexistência do débito, em observância ao princípio do venire contra factum proprium . Inexistência de Ato Ilícito: Provada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, os descontos em folha constituem exercício regular de direito, afastando o dano moral e a repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia prolongada do consumidor e a utilização de numerário depositado em sua conta bancária pela instituição financeira, sem contestação imediata ou tentativa de devolução, convalidam o negócio jurídico de empréstimo consignado pela aceitação tácita e pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 2. A conduta de fruir do crédito e posteriormente pleitear a nulidade do contrato por inexistência de assinatura configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pelo ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11, 370, 373, I, e 487, I; Código Civil (CC), arts. 186, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0000256-81.2016.815.0391, Rel. Gustavo Leite Urquiza, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJPB, APL 0000228-43.2015.815.0361, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800057-63.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência da vedação ao comportamento contraditório: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0827280-81.2021.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Rita Maria de Oliveira ADVOGADA: Patricia Araujo Nunes - OAB/PB 11.523 APELADO: Banco Itaú Bmg Consignado S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ACEITE TÁCITO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de empréstimo consignado c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reitera que não assinou contrato junto à promovida, fazendo jus à reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se é devida a anulação do contrato de empréstimo consignado e consequente indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos dos autos para formar sua convicção e julgar antecipadamente a lide. 4. Embora a perícia datiloscópica tenha concluído que a digital aposta no contrato não pertence à autora, o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela mesma, caracterizando aceite tácito. 5. A alegação de fraude na contratação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados e no pagamento das prestações, sem que houvesse pedido de depósito judicial imediato desses valores ou suspensão dos descontos. 6. Aplica-se ao caso o instituto da proibição do “venire contra factum proprium”, que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento : "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos dos autos para formar sua convicção e julgar antecipadamente a lide." "2. A utilização do crédito disponibilizado e o pagamento das prestações caracterizam aceite tácito do contrato, mesmo em caso de fraude na contratação inicial." "3. É vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) de beneficiar-se do crédito e posteriormente pleitear a nulidade do contrato e indenizações." _________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 355, I; 85, § 11º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC: 10107763820208110041, Rel. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023; TJ-PB, APL: 00417435620138152001, Rel. DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2016; TJ-DF, 20160710041975, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, j. 16.08.2018; TJ-DF, 20140110270234APC, Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, j. 24.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0827280-81.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) O Superior Tribunal de Justiça consagra idêntica diretriz ao assentar a impossibilidade de invocação de vício formal pela parte que lhe deu causa, prestigiando a boa-fé objetiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra. 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.192.678/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.) Destarte, restando evidenciada a regularidade substancial da contratação promovida pela representante legal, a ausência de vício de consentimento e a incidência do princípio da boa-fé objetiva com a vedação ao venire contra factum proprium, reconhece-se a plena validade da relação jurídica estabelecida. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço imputável à instituição demandada, não há suporte para a decretação de nulidade do contrato, a restituição de quantias ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro, eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

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