2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801293-46.2024.8.20.5159 AUTOR: ANTONIA EUGENIA DE MORAES SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Conforme se extrai dos autos, diante da renúncia dos patronos da parte executada, foi determinada, por meio do ato ordinatório de ID 175091924, sua intimação para regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias. O respectivo expediente foi encaminhado ao endereço constante dos autos, conforme ID 182131134, retornando, contudo, sem cumprimento, com a informação de que o destinatário “mudou-se”, consoante ID 183393707. Sobreveio a certidão de ID 196900870, na qual a Secretaria esclareceu que a intimação foi expedida para o mesmo endereço em que anteriormente se efetivou regularmente a citação da parte ré, conforme ID 137409428. Nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manter atualizado seu endereço sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. No caso, a executada foi anteriormente citada no mesmo endereço para o qual posteriormente se encaminhou a intimação destinada à regularização de sua representação processual, inexistindo notícia de que tenha comunicado ao Juízo qualquer alteração de endereço. Desse modo, a devolução da correspondência com a informação de que o destinatário “mudou-se” não impõe ao Poder Judiciário a realização de sucessivas diligências para localização da parte que deixou de observar o dever processual de manter seus dados atualizados. Diante do exposto, REPUTO VÁLIDA a intimação da parte executada para regularização de sua representação processual, apesar da devolução do expediente de ID 183393707, diante do disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Reconhecida a ausência de regularização da representação processual no prazo concedido, prossiga-se o feito independentemente da constituição de novo patrono pela executada, observando-se o disposto no art. 76, § 1º, II, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)