Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Bananeiras · MANDADO
des Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801293-26.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 SENTENÇA. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE, em face de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA. Requereu a autora a desistência e consequente extinção do processo. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, sem o consentimento do réu, vez que não houve contestação. De sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim sendo, CONDENO o autor nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade. Ante a falta de interesse recursal, pela prática de ato incompatível como o direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, 09:55:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
des Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801293-26.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 SENTENÇA. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE, em face de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA. Requereu a autora a desistência e consequente extinção do processo. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, sem o consentimento do réu, vez que não houve contestação. De sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim sendo, CONDENO o autor nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade. Ante a falta de interesse recursal, pela prática de ato incompatível como o direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, 09:55:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO