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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801292-67.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Juiz de Direito: LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR, respondendo. Requerente: JEAN CARLOS FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA (OAB 13752-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 01/09/2026 15:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Jean Carlos há 20 anos. Que Jean Carlos é solteiro. Que Jean Carlos mora na Avenida 15 de janeiro, bairro salobo, Lima Campos. Que Jean sofreu um acidente ao ir deixar a comida para o próprio pai na roça, com um pedaço pau de dentro dos matos que entrou em seu olho. Que Jean trabalhava com o próprio pai plantando arroz, milho, feijão, mandioca, cuxá, maxixe e quiabo. Que Jean plantava só para o consumo de casa. Que Jean trabalhava no Povoado Santa Luzia, Município de Lima Campos. Que o dono das terras se chama Cícero. Que sabe que Jean Carlos é lavrador, pois foram vizinhos de roça. Que o depoente sempre plantava próximo a eles na roça. Que o depoente via sempre Jean Carlos na roça. Que Jean Carlos é sócio do sindicato dos trabalhadores rurais. O advogado do autor não fez perguntas. Depoimento CICERO DO ESPIRITO SANTO, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Jean Carlos há 20 e poucos anos. Que Jean Carlos é solteiro. Que Jean Carlos mora na Avenida 15 de Janeiro, Bairro Salobo. Que Jean deixou de trabalhar porque ficou cego de um olho. Que Jean trabalhava com o pai na roça plantando e colhendo. Que Jean plantava arroz, milho, cuxá, maxixe, feijão, mandioca, manaíba. Que Jean plantava só para o consumo. Que Jean trabalhava no Povoado Santa Luzia. Que Jean trabalhava nas terras do senhor Cícero. Que sabe que Jean é lavrador pois era seu vizinho, o conhece há muito tempo e já trabalhou junto de roça com ele. Que o depoente já trabalhou na roça com Jean. Que Jean colocava quatro linhas de roça. Que Jean era sócio do sindicato dos trabalhadores rurais. Que só conheceu Jean trabalhando na roça. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Jean Carlos Ferreira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora alega ser segurada especial da Previdência Social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, e afirma que, desde meados de 2022, encontra-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias oculares, especificamente cegueira em um olho, glaucoma primário de ângulo aberto e anoftalmia. O pleito administrativo (NB 641.572.501-0) foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado. Em sua defesa, a autarquia previdenciária apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sob a alegação de inexistência de início de prova material da atividade campesina (Id. 182875442). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 181318321), cujo laudo concluiu que a parte autora é portadora de visão monocular por cegueira irreversível e anoftalmia de olho esquerdo, associada a glaucoma primário de ângulo aberto em olho direito. O expert nomeado pelo juízo fixou a data de início da incapacidade (DII) em 05/07/2013, data do trauma ocular, e atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de lavrador. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram o afastamento do labor rural no ano de 2013, embora tenham apresentado contradições relevantes quanto à dinâmica e à origem da lesão ocular sofrida pelo autor. Ao final, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial, enquanto o INSS manteve os termos de sua contestação. Passo a sentenciar neste ato, conforme faculta a legislação processual. FUNDAMENTAÇÃO: QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA O núcleo da controvérsia posta em juízo cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora nos marcos temporais exigidos pela legislação previdenciária. Para a concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração do efetivo exercício da atividade campesina, não bastando a mera comprovação da doença ou da incapacidade laborativa. O artigo 39, inciso I, c/c o artigo 55, § 3º, do referido diploma legal, impõe que a comprovação do tempo de serviço rural seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações excepcionais de força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, é categórica ao estabelecer que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Exige-se, portanto, um conjunto documental mínimo, coevo ao período em que se pretende reconhecer o labor, que sirva como alicerce fático para a corroboração da prova oral. No caso em análise, a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 05/07/2013, ocasião em que o autor sofreu trauma ocular severo. De outro lado, o requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 25/11/2022. Dessarte, a parte autora tinha o ônus de apresentar início de prova material contemporâneo aos doze meses imediatamente anteriores a julho de 2013 ou, alternativamente, ao período compreendido entre novembro de 2021 e novembro de 2022, demonstrando a manutenção da qualidade de segurado à época do requerimento. A análise minuciosa do acervo documental carreado aos autos revela, contudo, uma profunda escassez e extemporaneidade dos documentos apresentados, os quais se mostram absolutamente inábeis a constituir o exigido início de prova material. O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), apontado pela parte autora como evidência de sua condição de rurícola, foi inscrito e ativado apenas em 20/03/2025. Trata-se de documento produzido mais de uma década após a data de início da incapacidade e quase três anos após a data de entrada do requerimento administrativo, sendo, por conseguinte, totalmente extemporâneo e desprovido de qualquer força probatória para os marcos temporais de 2013 e 2022. Da mesma forma, a ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Lima Campos registra a data de adesão em 01/08/2013, e o respectivo recibo de mensalidade é datado de 27/08/2013 (ID. 174140409). Ambos os documentos são posteriores ao trauma ocular e à data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (05/07/2013). Não há, portanto, qualquer registro sindical que comprove o exercício da atividade rural nos doze meses antecedentes ao evento incapacitante, falhando o autor em seu ônus probatório quanto à manutenção da qualidade de segurado no momento do fato gerador. O documento relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2013, referente ao Sítio Santa Luzia, encontra-se em nome de terceiro, o senhor Cícero Gomes Beserra. Não foi acostado aos autos qualquer contrato escrito de parceria, comodato, arrendamento ou declaração de exercício de atividade rural que vincule formalmente o autor ao referido imóvel à época dos fatos. A simples existência de declaração fiscal em nome de proprietário diverso, sem a demonstração do vínculo jurídico ou fático do autor com a terra, não supre a exigência legal de início de prova material em nome do próprio segurado ou de seu grupo familiar. A certidão de quitação eleitoral, emitida em 06/03/2026, registra a ocupação autodeclarada de agricultor. Não obstante, trata-se de declaração unilateral e tardia, prestada mais de doze anos após a data de início da incapacidade e quase quatro anos após o requerimento administrativo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que documentos baseados exclusivamente em declarações unilaterais do interessado, produzidos extemporaneamente e sem corroboração de registros públicos ou fiscais contemporâneos, não se prestam a configurar o início de prova material exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Some-se a essas fragilidades a existência de um hiato documental absoluto entre os anos de 2014 e 2024. Durante esse intervalo de dez anos, não há nos autos qualquer prova material, seja fiscal, sindical, civil ou administrativa, que demonstre a persistência do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A ausência de documentos contemporâneos nesse extenso período infirma a tese de que o autor teria mantido sua qualidade de segurado especial até a data do requerimento administrativo em 2022. A perda da qualidade de segurado é a consequência jurídica inafastável diante do vazio probatório que assola o acervo documental. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, por sua vez, não possui o condão de suprir a ausência de início de prova material contemporâneo. Conforme vedação expressa da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural. Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmaram que o autor parou de trabalhar no campo após a perda da visão no ano de 2013. Essa confissão fática, extraída da prova oral, corrobora integralmente a conclusão do laudo pericial e fragiliza a verossimilhança da autodeclaração administrativa e do CAF tardio, evidenciando que o autor não exercia atividade campesina no período de doze meses que antecedeu o requerimento de 25/11/2022. Fica evidente, portanto, a contradição insanável entre a tese fática sustentada na petição inicial e a realidade probatória extraída dos autos. Se o autor encontrava-se total e permanentemente incapacitado e afastado do labor rural desde julho de 2013, conforme reconhecido pela perícia médica judicial e confirmado pelas testemunhas, as declarações e os cadastros posteriores de atividade rural perdem qualquer substrato fático e verossimilhança técnica. A qualidade de segurado especial não se presume; exige-se prova robusta e contemporânea, a qual não foi produzida pela parte demandante. Diante de todo o exposto, verifica-se a ausência de início de prova material hábil a comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora tanto na data de início da incapacidade (05/07/2013) quanto na data de entrada do requerimento administrativo (25/11/2022). A falta de um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado impõe o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que a incapacidade laborativa, por si só, não gera direito à proteção previdenciária se o indivíduo não ostenta a qualidade de segurado no momento do fato gerador ou do requerimento. Fundamentação: Contradições entre Laudo Pericial, Autodeclaração e Prova Testemunhal A análise do conjunto probatório carreado aos autos revela uma contradição insanável entre a tese fática sustentada na petição inicial e a realidade extraída dos documentos técnicos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A parte autora fundamentou seu pleito na premissa de que teria exercido atividade rural em regime de economia familiar de forma ininterrupta até a data do requerimento administrativo em 25/11/2022, alegando que a incapacidade laborativa teria se consolidado de forma progressiva, mantendo-se, contudo, o vínculo com o labor campesino. Todavia, a prova pericial e subsidiariamente a prova testemunhal, fragiliza por completo essa narrativa, evidenciando que o autor encontrava-se total e permanentemente afastado do trabalho rural desde o ano de 2013. O laudo médico pericial judicial, elaborado pelo expert nomeado por este juízo (Id. 181318321), foi categórico ao fixar a data de início da incapacidade (DII) em 05/07/2013, data do trauma ocular que resultou em evisceração e perda visual irreversível. O perito judicial consignou expressamente que o autor declarou afastamento do trabalho desde 2013, concluindo que a visão monocular, associada ao glaucoma no olho remanescente e à limitação cardiológica referida, torna o periciando total e permanentemente incapaz para o exercício da atividade habitual de lavrador, a qual exige visão binocular, locomoção em terreno irregular e uso de instrumentos cortantes. A conclusão pericial é técnica, fundamentada e não deixa margem para dúvidas quanto ao marco temporal do afastamento definitivo do labor rural. Em frontal antagonismo com a prova técnica judicial, a autodeclaração administrativa apresentada pelo autor perante o INSS (ID. 174140409 fl. 09) afirma que o mesmo teria exercido atividade rural no período compreendido entre 09/10/2013 e 24/11/2022. Essa declaração unilateral, produzida com o exclusivo intuito de obter o benefício previdenciário, mostra-se materialmente impossível diante da cegueira irreversível e da anoftalmia consolidadas em julho de 2013. Se o autor estava, conforme reconhecido pela perícia judicial oficial, total e permanentemente incapacitado para o trabalho rural braçal desde meados de 2013, a alegação de que teria continuado a plantar, colher e manejar lavouras até novembro de 2022 carece de qualquer substrato fático e verossimilhança técnica. A mesma incompatibilidade lógica e temporal verifica-se em relação ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), documento ativado e inscrito apenas em 20/03/2025 (ID. 174140409, fls. 02-04). A inclusão tardia do autor nesse cadastro governamental, mais de doze anos após o evento incapacitante e quase três anos após o requerimento administrativo, aparenta tentativa artificial de criar a aparência de manutenção da qualidade de segurado especial. O CAF de 2025 é absolutamente incompatível com o afastamento definitivo do campo ocorrido em 2013, conforme atestado pela perícia médica judicial e corroborado pela prova oral, revelando-se documento inidôneo a produzir os efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, longe de socorrer a tese autoral, serviu para infirmar definitivamente as declarações unilaterais constantes na autodeclaração administrativa e no CAF tardio. Ambas as testemunhas ouvidas em juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade, confirmaram que o autor parou de trabalhar na roça logo após a perda da visão. Esse depoimento testemunhal, prestado de forma espontânea e coerente, corrobora integralmente a conclusão do laudo pericial judicial e demonstra que a parte autora não exercia qualquer atividade campesina no período de doze meses que antecedeu o requerimento administrativo de 25/11/2022, operando-se, portanto, a perda da qualidade de segurado especial muito antes do fato gerador do benefício pleiteado. Ademais, a instrução processual evidenciou uma contradição fática relevante quanto à própria origem e dinâmica da lesão ocular sofrida pelo autor. A primeira testemunha, em seu depoimento, alegou que o autor teria sofrido um acidente no campo ao levar comida para o pai na roça, sendo atingido por um "pedaço de pau que entrou no olho". Essa versão dos fatos, contudo, diverge frontalmente do registro médico hospitalar contemporâneo produzido pelo Hospital de Urgência de Teresina (HUT), datado de 05/07/2013 (ID 174140407. fl. 03), o qual atesta expressamente que a internação e o atendimento de urgência decorreram de agressão física por garrafada durante a madrugada. A discrepância entre o relato testemunhal e o documento médico oficial compromete severamente a credibilidade da prova oral quanto à dinâmica dos fatos e reforça a fragilidade do conjunto probatório apresentado para sustentar a tese de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Fica evidente, portanto, que as contradições insanáveis entre o laudo pericial judicial, a autodeclaração administrativa, o CAF extemporâneo e a prova oral demonstram a absoluta fragilidade probatória e a ausência de verossimilhança na alegação de manutenção da qualidade de segurado especial até o ano de 2022. O autor não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nos marcos temporais exigidos pela legislação previdenciária, prevalecendo a conclusão técnica de que o afastamento do labor campesino ocorreu de forma definitiva no ano de 2013, muito antes do requerimento administrativo que originou a presente demanda. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por Jean Carlos Ferreira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pleito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente não merece acolhimento, haja vista a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora nos marcos temporais legalmente exigidos, tanto na data de início da incapacidade (05/07/2013) quanto na data de entrada do requerimento administrativo (25/11/2022). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferida por este juízo, determino que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fique suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e comunicações necessárias, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 1ª TESTEMUNHA DA AUTORA FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, CPF: 583-541-822-15, lavrador, residente e domiciliado na Avenida JK, 30, centro, Lima Campos - MA. Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Respondeu as perguntas que lhe foram feitas. Eu, GUSTAVO DE FREITAS SOUZA, assessor administrativo, digitei e conferi. Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). 2ª TESTEMUNHA DA AUTORA CICERO DO ESPIRITO SANTO, CPF: 551.303.563-49, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Santa Luzia, Município de Lima Campos. Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Respondeu as perguntas que lhe foram feitas. Eu, GUSTAVO DE FREITAS SOUZA, assessor administrativo, digitei e conferi. Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme pelas partes vai devidamente assinado apenas pelo MM. Juiz, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026) no período de 31/08/2026 a 04/09/2026.