Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande · Certidão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova , IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 TEL: (22) 2634-9420 - E-mail: igrjeciv@tjrj.jus.br Processo:0801292-61.2026.8.19.0069 - Distribuído em31/08/2026 13:46:39 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. C E R T I D Ã O Certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento neste feito para o dia 17/11/2026 às 11:45hs. As partes deverão comparecer presencialmente ao fórum.
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801292-61.2026.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, bem como a liberação da margem consignável perante o INSS, sob o argumento de que não reconhece a contratação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, em que pese a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação, tal afirmação, por si só, não se mostra suficiente para, em sede de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade da alegada fraude ou inexistência da relação jurídica. A controvérsia demanda a formação do contraditório e a análise dos documentos relativos à contratação, não sendo possível, neste momento, concluir pela irregularidade do negócio jurídico. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica, por ora, situação concreta apta a caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. A alegação de que os descontos repercutem sobre a renda da parte autora, desacompanhada de elementos que demonstrem situação excepcional ou prejuízo iminente, não é suficiente para o deferimento da medida em caráter liminar. Assim, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se mostra cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Designe-se a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em pauta regular do Juiz Leigo. Cite-se/intime-se. IGUABA GRANDE, 31 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular