Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801292-45.2020.8.15.0631 Vistos Trata-se de pedido formulado pelo executado, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de suposto saldo remanescente na conta judicial nº 4100109832107 do Banco do Brasil, além da habilitação de sua nova procuradora (ID 165943757). O pedido não comporta acolhimento. Na fase de cumprimento de sentença, o executado depositou voluntariamente a quantia de R$ 2.597,90 para quitação da condenação imposta no título executivo (ID 69414676 e ID 69414677). A exequente anuiu expressamente com o valor depositado (ID 69692225), razão pela qual foi expedido o respectivo alvará de levantamento em favor exclusivo da credora (ID 71064228), culminando na baixa e no arquivamento definitivo dos autos (ID 71198511). Assim, a quantia depositada na conta judicial nº 4100109832107 destinou-se ao pagamento voluntário da dívida, extinguindo a obrigação nos termos do art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata de depósito recursal ou garantia passível de repetição ao executado. Inexistindo saldo pertencente ao devedor, impõe-se o indeferimento do alvará. Retornem os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, mantendo-se a devida baixa no sistema informatizado. Juazeirinho/PB, 28 de agosto de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801292-45.2020.8.15.0631 Vistos Trata-se de pedido formulado pelo executado, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de suposto saldo remanescente na conta judicial nº 4100109832107 do Banco do Brasil, além da habilitação de sua nova procuradora (ID 165943757). O pedido não comporta acolhimento. Na fase de cumprimento de sentença, o executado depositou voluntariamente a quantia de R$ 2.597,90 para quitação da condenação imposta no título executivo (ID 69414676 e ID 69414677). A exequente anuiu expressamente com o valor depositado (ID 69692225), razão pela qual foi expedido o respectivo alvará de levantamento em favor exclusivo da credora (ID 71064228), culminando na baixa e no arquivamento definitivo dos autos (ID 71198511). Assim, a quantia depositada na conta judicial nº 4100109832107 destinou-se ao pagamento voluntário da dívida, extinguindo a obrigação nos termos do art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata de depósito recursal ou garantia passível de repetição ao executado. Inexistindo saldo pertencente ao devedor, impõe-se o indeferimento do alvará. Retornem os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, mantendo-se a devida baixa no sistema informatizado. Juazeirinho/PB, 28 de agosto de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito